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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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c) O conselho de direção;

d) O fiscal único.

2 – O mandato dos órgãos da Casa do Douro é de três anos.

Artigo 11.º

Incompatibilidades

1 – O exercício de funções nos órgãos da Casa do Douro é incompatível com a existência de relação de

emprego, prestação de serviços ou de fornecimentos com esta entidade.

2 – A qualidade de membro da direção é incompatível com a de membro do conselho geral.

Artigo 12.º

Conflito de interesses

Os membros dos órgãos da Casa do Douro que comprovadamente sejam comerciantes, gerentes,

comissários ou corretores em empresas que se dediquem ao comércio de aguardentes, vinhos e seus derivados

devem registar, no início do mandato, essa circunstância junto da mesa do conselho geral.

Artigo 13.º

Limitação de mandatos

1 – Os mandatos da direção, do conselho de direção e do fiscal único só podem ser renovados por duas

vezes.

2 – Nenhum dirigente, que integre os órgãos referidos no número anterior, pode voltar a candidatar-se, ao

mesmo órgão, nos seis anos seguintes ao termo do seu último mandato.

Secção I

Do conselho geral

Artigo 14.º

Composição e duração do mandato

1 – O conselho geral é composto por:

a) 51 membros eleitos por sufrágio direto dos associados singulares e que se designam por delegados

municipais;

b) Um membro em representação de cada uma das adegas cooperativas e cooperativas agrícolas do setor

vitícola ou com secção vitícola existentes na região e que se designam por delegados cooperativos;

c) Um membro em representação de cada uma das associações agrícolas regularmente constituídas e que

se designam delegados associativos.

2 – Caso o número total de membros seja par, deve a eleição prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo

ser acrescida de um mandato.

3 – As associações agrícolas referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo devem fazer prova da sua

representação do setor vitícola que nunca deve ser inferior a 1.000 associados singulares da Casa do Douro.

4 – Só têm legitimidade para designar representantes no conselho geral as associações que tenham sido

constituídas pelo menos dois anos antes da data da convocação das eleições para o referido conselho.

Artigo 15.º

Sistema eleitoral

1 – Os membros do conselho geral referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são eleitos por círculos,