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19 DE JULHO DE 2019

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f) Determinar que os dados pessoais referidos nas alíneas b),c) e e) podem ser tratados para fins de arquivo

de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, de acordo com a

legislação em vigor sobre proteção de dados pessoais;

g) Estabelecer que os dados pessoais referidos nas subalíneas i) e iv) a xii) da alínea c) e nas subalíneas i),

iv) a viii) e x) a xii) da alínea e) são públicos.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 5 de julho de 2019.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República)

Jorge Lacão.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 335/XIII

REINSTITUCIONALIZA A CASA DO DOURO ENQUANTO ASSOCIAÇÃO PÚBLICA E APROVA OS

SEUS ESTATUTOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à reinstitucionalização da Casa do Douro enquanto associação pública de inscrição

obrigatória, procede à aprovação dos estatutos da Casa do Douro e determina a entrega a esta entidade do

imóvel que é a sua sede e propriedade conjunta de todos os viticultores da Região Demarcada do Douro, sito

na Rua dos Camilos, Peso da Régua.

Artigo 2.º

Sede

1 – A aprovação da presente lei anula a inscrição do edifício sede da Casa do Douro a favor de qualquer

outra entidade que não a Casa do Douro agora reinstitucionalizada.

2 – A presente lei serve de título bastante para inscrição no Registo Predial, a favor da Casa do Douro agora

reinstitucionalizada, do seu edifício sede e para o cancelamento da anterior inscrição.

3 – O Governo, por portaria do membro do Governo com a tutela das finanças, determina, até à data da

marcação das eleições previstas no presente diploma, a forma de ressarcir, se a isso houver lugar, a entidade

que à data da entrada em vigor da presente lei usa o nome de Casa do Douro, a qual perde esse direito, ficando

a Casa do Douro agora reinstitucionalizada com o direito exclusivo à utilização da referida denominação.

Artigo 3.º

Regulamento eleitoral

1 – O regulamento eleitoral é aprovado por portaria do membro do Governo com a tutela da agricultura até

60 dias após a entrada em vigor da presente lei.