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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Artigo 5.º

Tribunal arbitral

O direito potestativo de aquisição a que se refere a presente lei pode ser exercido por recurso ao tribunal

arbitral, a constituir nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada em anexo à Lei n.º 63/2011, de 14 de

dezembro.

CAPÍTULO II

Regularização urbanística

Artigo 6.º

Planos de pormenor e regularização extraordinária

1 – Compete às câmaras municipais procederem à elaboração de planos de pormenor, por forma a permitir

a regularização urbanística das edificações enquadradas pela presente lei, no prazo máximo de dois anos.

2 – Nos casos em que, pela exiguidade do número de edificações, não seja possível a elaboração de plano

de pormenor, deve recorrer-se aos mecanismos legais de regularização de obras de génese ilegal ou

regularização extraordinária de edificações nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e

Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 7.º

Encargos com a operação urbanística

Estão isentas de cedências, compensações, taxas e demais emolumentos as operações decorrentes do

regime previsto no presente capítulo.

Artigo 8.º

Cooperação

O Governo Regional dos Açores suporta os custos com a elaboração dos projetos de plano de pormenor que

as autarquias promovam para efeitos do artigo 6.º, através do regime de cooperação técnica e financeira entre

a administração regional e a administração local, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de

8 de agosto.

CAPÍTULO III

Incentivos à aquisição da propriedade do solo

Artigo 9.º

Incentivos

O regime de incentivos de apoio à aquisição da propriedade do solo, no exercício do direito criado pela

presente lei, é fixado por resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores, no prazo de 30 dias após a

entrada em vigor da presente lei.