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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Artigo 9.º

Avaliação

1 – A aplicação da presente lei é objeto de avaliação passados 12 meses sobre a sua entrada em vigor.

2 – A avaliação referida no número anterior terá como base um relatório a apresentar pela IGAC do qual

devem constar, sem prejuízo de outros elementos, informações quantitativas e qualitativas relativas

designadamente:

a) Ao levantamento dos autos de contraordenação, respetivo número, áreas geográficas e entidades

autuantes;

b) Aos procedimentos findos por pagamento voluntário da coima com indicação do respetivo número;

c) Às decisões de finais dos procedimentos, respetivo sentido, arquivamento ou aplicação de coima;

d) Aos montantes das coimas aplicadas;

e) Ao número de procedimentos em que os arguidos apresentaram defesa escrita e ao número de

procedimentos em que foi interposto recurso;

f) Aos prazos de tramitação dos procedimentos, designadamente os prazos médios decorridos entre o

levantamento do auto e a decisão final, segmentando-se a informação entre os processos findos com pagamento

voluntário e os restantes;

g) Outras informações relevantes relativas aos meios humanos e técnicos disponíveis para o processamento

e tramitação dos procedimentos, à cooperação e troca de comunicações com as entidades de gestão coletiva e

ao balanço e análise crítica da solução adotada;

h) Contributos das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos.

3 – O relatório referido no presente artigo deve ser enviado à Assembleia da República para conhecimento

dos grupos parlamentares.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 80.º do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 21 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 332/XIII

REGIME JURÍDICO DA REGULARIZAÇÃO DOS «CHÃOS DE MELHORAS»

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: