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19 DE JULHO DE 2019

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) As utilizações permitidas em benefício de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras

dificuldades de acesso a textos impressos, previstas no artigo 82.º-B do Código de Direito de Autor e dos Direitos

Conexos;

e) [Anterior alínea d)].

2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 15.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Sempre que se trate de uma utilização permitida em benefício de pessoas cegas, com deficiência visual

ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, tal como prevista no artigo 82.º-B do Código de Direito

de Autor e dos Direitos Conexos.»

Artigo 7.º

Alterações sistemáticas ao Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual:

a) O capítulo II do título II passa a denominar-se «Da utilização livre e permitida», composto pelos artigos

75.º a 82.º-C, e é dividido em duas secções, nos seguintes termos:

i) A secção I com a epígrafe «Da utilização livre» e composta pelos artigos 75.º a 82.º;

ii)A secção II com a epígrafe «Da utilização permitida» e composta pelos artigos 82.º-A a 82.º-C.

Artigo 8.º

Norma transitória

1 – As contraordenações previstas nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 205.º do Código do Direito de Autor e dos

Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação dada pela presente lei,

são aplicáveis a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor sempre que tais factos fossem criminalmente

puníveis na data em que foram praticados.

2 – Os processos-crime abrangidos pelo disposto no número anterior instaurados até à data da entrada em

vigor da presente lei são convolados em procedimentos contraordenacionais, passando a ser tramitados e

instruídos nos termos do regime contraordenacional previsto no Código do Direito de Autor e dos Direitos

Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação dada pela presente lei, com as

seguintes especificidades:

a) Cabe ao Ministério Público determinar a remessa dos autos à Inspeção Geral das Atividades Culturais

(IGAC), que instrui o correspondente processo contraordenacional, aproveitando todos os atos processuais

entretanto já praticados, sendo subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Direito de Autor e dos Direitos

Conexos em matéria de contraordenações;

b) Nos processos-crime que se encontrem em fase de instrução ou de julgamento, devem os juízes titulares

remeter os autos ao Ministério Publico, para os efeitos previstos na alínea anterior.