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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

4

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) A reprodução, a comunicação pública e a colocação à disposição do público a favor de pessoas com

deficiência de obra que esteja diretamente relacionada e na medida estritamente exigida por essas específicas

deficiências e desde que não tenham, direta ou indiretamente, fins lucrativos, sem prejuízo do disposto nos

artigos 82.º-A, 82.º-B e 82.º-C;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) ...................................................................................................................................................................... ;

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) ....................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 195.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica às situações de comunicação pública de fonogramas e

videogramas editados comercialmente, puníveis como ilícito contraordenacional, nos termos dos n.os 3, 4 e 6 a

12 do artigo 205.º.

Artigo 205.º

[…]

1 – Constitui contraordenação punível com coima entre 250 € e 2500 €:

a) A falta de comunicação pelos importadores, fabricantes e vendedores de suportes materiais para obras

fonográficas e videográficas das quantidades importadas, fabricadas e vendidas, nos termos do n.º 2 do artigo

143.º;

b) A falta de comunicação pelos fabricantes e duplicadores de fonogramas e videogramas das quantidades

que prensarem ou duplicarem, nos termos do n.º 3 do artigo 143.º.

2 – Constitui contraordenação punível com coima de 100 € a 1000 € a inobservância do disposto no artigo

97.º, no n.º 4 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 126.º, nos artigos 134.º, 142.º, 154.º, no n.º 3 do artigo 160.º, nos

artigos 171.º e 185.º, bem como, não se dispensando indicação do nome ou pseudónimo do artista, no n.º 1 do

artigo 180.º.

3 – Constitui contraordenação punível com coima entre 125 € e 1500 €, no caso das pessoas singulares, e

de 250 € a 7500 €, no caso das pessoas coletivas, a comunicação ao público de fonogramas previamente

editados comercialmente, obras e prestações neles incorporadas, sem autorização do respetivo autor, produtor

do fonograma ou dos seus representantes, se a mesma for legalmente exigida, nas seguintes modalidades:

a) Sob a forma de execução pública, por qualquer meio e em qualquer lugar público, na aceção do n.º 3 do

artigo 149.º;

b) Sob a forma de radiodifusão audiovisual de fonogramas previamente incorporados em obras audiovisuais