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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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14 de março, na sua redação atual, os artigos 82.º-A, 82.º-B, 82.º-C e 206.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 82.º-A

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a) «Obra ou outro material» uma obra protegida nos termos do presente Código, publicada ou licitamente

disponibilizada ao público, sob a forma de um livro, uma publicação periódica, um jornal, uma revista ou outros

tipos de escritos ou notações, incluindo partituras, bem como ilustrações conexas, independentemente do

respetivo suporte, incluindo sob formato sonoro, como audiolivros, e sob a forma digital;

b) «Pessoa beneficiária» independentemente de qualquer outra deficiência, uma pessoa cega ou uma

pessoa com deficiência visual que não possa ser minorada de modo a proporcionar uma função visual

substancialmente equivalente à de uma pessoa não afetada por essa deficiência, e que, nessa medida, seja

incapaz de ler obras impressas na mesma medida que uma pessoa não afetada por essa deficiência; ou uma

pessoa que tenha uma dificuldade em termos de perceção ou leitura e que, consequentemente, seja incapaz de

ler obras impressas na mesma medida que uma pessoa não afetada por tal dificuldade; ou uma pessoa que seja

incapaz, devido a uma deficiência física, de segurar ou manusear um livro ou de fixar ou deslocar os olhos de

uma forma que permita a leitura;

c) «Cópia em formato acessível» uma cópia de uma obra ou outro material, num suporte ou formato

alternativo que permita à pessoa beneficiária o acesso à obra ou outro material, nomeadamente que lhe permita

dispor de um acesso tão fácil e confortável quanto uma pessoa não afetada pelas deficiências ou pelas

dificuldades referidas na alínea anterior. Os formatos acessíveis incluem, designadamente, braille, letras

grandes, livros digitais adaptados, audiolivros e radiodifusão;

d) «Entidade autorizada» uma entidade autorizada ou reconhecida por um Estado-Membro para prestar, às

pessoas beneficiárias, serviços sem fins lucrativos em matéria de educação, formação pedagógica, leitura

adaptada ou acesso à informação. Aqui se incluem as instituições públicas ou organizações sem fins lucrativos

que proporcionem os mesmos serviços aos beneficiários no quadro de uma das suas atividades principais,

obrigações institucionais ou enquanto parte das suas missões de interesse público.

Artigo 82.º-B

Utilizações permitidas

1 – São lícitas, sem o consentimento do titular do direito de autor e direito conexo, as utilizações de uma

obra ou outro material, sem intuito lucrativo, em benefício das pessoas identificadas na alínea b) do artigo 82.º-

A, nos termos do presente artigo.

2 – As utilizações previstas no número anterior referem-se ao atos de reprodução, radiodifusão,

comunicação ao público, incluindo a sua colocação à disposição do público, distribuição, comodato, bem como

os atos previstos nos artigos 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, e os previstos nos artigos 5.º

e 8.º do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, na sua redação atual, desde que sejam necessários para que:

a) Uma pessoa beneficiária ou uma pessoa que atue em seu nome faça uma cópia em formato acessível de

uma obra ou de outro material a que tenha acesso legal para a utilização exclusiva da mesma;

b) Uma entidade autorizada faça uma cópia em formato acessível de uma obra ou outro material a que tenha

um acesso legal ou que comunique, coloque à disposição, distribua ou disponibilize em comodato, sem fins

lucrativos, uma cópia em formato acessível à pessoa beneficiária ou outra entidade autorizada para efeitos de

utilização exclusiva daquela.

3 – Cada cópia em formato acessível deverá respeitar a integridade da obra ou outro material, tendo em

consideração as alterações necessárias para disponibilizar a obra ou outro material em formato alternativo.

4 – A exceção e os modos de exercício das utilizações previstos no presente artigo não devem atingir a

exploração normal da obra ou outro material, nem causar prejuízo injustificado aos interesses legítimos do titular

do direito.

5 – É nula a cláusula contratual que vise eliminar ou impedir o exercício normal, pela pessoa beneficiária,