O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JULHO DE 2019

3

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante designados «regimes de proteção de

dados pessoais».

Artigo 2.º

Proteção de dados pessoais e princípios do tratamento

1 - Os tribunais, o Ministério Público, os órgãos de gestão e disciplina judiciários, os julgados de paz, as

secretarias dos tribunais e do Ministério Público e as entidades gestoras dos sistemas públicos de mediação

asseguram a proteção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito da sua

atividade e ao exercício dos direitos dos respetivos titulares relativamente aos dados que lhes digam respeito,

nos termos dos regimes de proteção de dados pessoais e da presente lei.

2 - A recolha, o registo e as demais operações de tratamento de dados pessoais observam os princípios

estabelecidos no artigo 5.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de

2016, e no artigo 4.º da Lei n.º [PPL 125/XIII].

3 - Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem nos termos da presente lei, é vedada ao titular dos dados a

oposição ao seu tratamento nos termos e para as finalidades previstas nas leis do processo.

4 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável ao tratamento de dados pessoais

pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito do processo penal, e pelos serviços e entidades que procedam ao

tratamento de dados pessoais que constem ou sejam destinados a processos da competência das autoridades

judiciárias, no âmbito de funções de coadjuvação e de execução de decisões destas autoridades.

5 - As especificações relativas aos dados a tratar e aos objetivos e às finalidades do tratamento a que se

refere o número anterior constam das leis de organização dos órgãos, serviços e entidades respetivas.

Artigo 3.º

[…]

Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os dados referentes:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... À

s medidas de coação e à detenção;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) Às medidas de garantia patrimonial;

j) Ao congelamento, à apreensão e à perda de bens, produtos e vantagens do crime;

l) [Anterior alínea i)];

m) [Anterior alínea j)].

Artigo 4.º

Finalidades da recolha e do tratamento dos dados

1 - A recolha e o tratamento dos dados referidos no artigo anterior têm as seguintes finalidades:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) Permitir a tramitação eletrónica ou não eletrónica dos processos judiciais e da competência do Ministério

Público, dos processos nos julgados de paz e dos processos nos sistemas públicos de mediação, bem como

possibilitara respetiva decisão;