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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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d) Facultar aos órgãos e agentes auxiliares ou de coadjuvação dos tribunais e das autoridades judiciárias,

bem como aos diversos intervenientes processuais, as informações de que necessitem ou às quais possam

aceder, nos termos da lei;

e) Assegurar a realização da investigação, do inquérito e do exercício da ação penal, nos termos da

Constituição e da lei, bem como o cumprimento das leis de política criminal;

f) Facultar aos órgãos, entidades e serviços competentes as informações necessárias ao registo e

execução de decisões judiciais e do Ministério Público, nos termos da lei;

g) [Anterior alínea f) do corpo do artigo];

h) [Anterior alínea g) do corpo do artigo];

i) [Anterior alínea h) do corpo do artigo];

j) [Anterior alínea i) do corpo do artigo];

l) [Anterior alínea j) do corpo do artigo];

m) [Anterior alínea l) do corpo do artigo];

n) [Anterior alínea m) do corpo do artigo];

o) [Anterior alínea n) do corpo do artigo];

p) [Anterior alínea o) do corpo do artigo]; e

q) [Anterior alínea p) do corpo do artigo].

2 - Os responsáveis pelo tratamento asseguram uma distinção clara entre os dados pessoais das diferentes

categorias dos titulares dos dados a que se referem os artigos 6.º a 22.º.

Artigo 5.º

Formas de recolha e tratamento

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Junto de outros órgãos e agentes auxiliares ou de coadjuvação dos tribunais e das autoridades

judiciárias;

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)].

2 - (Revogado).

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º

[…]

Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes

aos processos nos tribunais judiciais:

a) Dados dos magistrados aos quais o processo se encontra distribuído, dos funcionários de justiça que os

coadjuvam, dos funcionários dos órgãos de polícia criminal no âmbito do processo penal e dos serviços e

entidades que exerçam funções de coadjuvação ou de execução de decisões;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;