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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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3 – Para efeitos do disposto no número anterior, logo após ter sido informada do requerimento, a

autoridade judiciária de emissão faculta, a título informativo, cópia da decisão por intermédio da autoridade

judiciária de execução, sem que tal implique atraso no processo ou retarde a entrega, não sendo esta

comunicação considerada como uma notificação formal da decisão nem relevante para a contagem de

quaisquer prazos aplicáveis para requerer novo julgamento ou interpor recurso.

4 – No caso de a pessoa ser entregue nas condições da alínea d) do n.º 1 e ter requerido um novo

julgamento ou interposto recurso, a detenção desta é, até estarem concluídos tais trâmites, revista em

conformidade com a legislação do Estado-Membro de emissão, quer oficiosamente, quer a pedido da pessoa

em causa.

Artigo 13.º

Garantias a fornecer pelo Estado-Membro de emissão em casos especiais

1 – A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado-Membro de emissão prestar

uma das seguintes garantias:

a) Quando a infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou

medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se

estiver prevista no sistema jurídico do Estado-Membro de emissão uma revisão da pena aplicada, a pedido ou

o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha

direito nos termos do direito ou da prática do Estado-Membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida

não seja executada;

b) Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado-

Membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter

sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de

segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado-Membro de emissão.

2 – À situação prevista na alínea b) do número anterior é correspondentemente aplicável o disposto na

parte final do n.º 4 do artigo 12.º.

Artigo 14.º

Obrigações internacionais concorrentes

1 – O regime jurídico do mandado de detenção europeu não prejudica as obrigações assumidas pelo

Estado português sempre que a pessoa procurada tenha sido extraditada para Portugal a partir de um terceiro

Estado e esteja protegida por disposições em matéria de especialidade do acordo ao abrigo do qual foi

extraditada.

2 – No caso previsto no número anterior serão tomadas pela autoridade judiciária de execução todas as

medidas necessárias para solicitar imediatamente o consentimento do Estado de onde a pessoa procurada foi

extraditada, por forma que esta possa ser entregue ao Estado-Membro de emissão.

3 – Os prazos estabelecidos no artigo 26.º só começam a correr a partir da data em que as regras de

especialidade deixarem de vigorar.

4 – Serão asseguradas as condições materiais necessárias para a entrega efetiva da pessoa procurada

enquanto se aguardar a decisão do Estado de onde foi extraditada.

SECÇÃO II

Processo de execução

Artigo 15.º

Competência para a execução do mandado de detenção europeu

1 – É competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu o tribunal da

relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se encontrar a pessoa procurada à data da