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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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tomada no prazo de 60 dias após a detenção da pessoa procurada.

3 – Quando o mandado de detenção europeu não puder ser executado nos prazos previstos nos n.os 1 ou

2, nomeadamente por ter sido interposto recurso da decisão proferida, a autoridade judiciária de emissão será

informada do facto e das suas razões, podendo os prazos ser prorrogados por mais 30 dias.

4 – Serão asseguradas as condições materiais necessárias para a entrega efetiva da pessoa procurada

enquanto não for tomada uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu.

5 – Sempre que, devido a circunstâncias excecionais, não for possível cumprir os prazos fixados no

presente artigo, a Procuradoria-Geral da República informará a EUROJUST do facto e das suas razões.

Artigo 27.º

Privilégios e imunidades

1 – Quando a pessoa procurada beneficiar de um privilégio ou de uma imunidade de jurisdição ou de

execução os prazos fixados no artigo 26.º só começam a correr a partir do dia em que ocorrer o conhecimento

de que tal privilégio ou imunidade foi levantado.

2 – Se o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de uma autoridade portuguesa o

respetivo pedido é apresentado pelo tribunal competente para o processo judicial de execução do mandado de

detenção europeu no mais curto prazo.

3 – Se o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de outro Estado ou de uma

organização internacional compete à autoridade judiciária de emissão apresentar-lhe o respetivo pedido.

4 – Serão asseguradas as condições materiais necessárias a uma entrega efetiva da pessoa procurada a

partir do momento em que esta deixe de beneficiar do privilégio ou imunidade.

Artigo 28.º

Notificação da decisão

O tribunal competente notifica a autoridade judiciária de emissão, no mais curto prazo, da decisão proferida

sobre a execução do mandado de detenção europeu.

Artigo 29.º

Prazo para a entrega da pessoa procurada

1 – A pessoa procurada deve ser entregue no mais curto prazo possível, numa data acordada entre o

tribunal e a autoridade judiciária de emissão.

2 – A entrega deve ter lugar no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão definitiva de execução do

mandado de detenção europeu.

3 – Se for impossível a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no número anterior, em virtude de

facto de força maior que ocorra num dos Estados membros, o tribunal e a autoridade judiciária de emissão

estabelecem de imediato os contactos necessários para ser acordada uma nova data de entrega, a qual

deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.

4 – A entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos humanitários graves, nomeadamente por

existirem motivos sérios para considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde

da pessoa procurada.

5 – O tribunal informa de imediato a autoridade judiciária de emissão da cessação dos motivos que

determinaram a suspensão temporária da entrega da pessoa procurada e é acordada uma nova data de

entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.

Artigo 30.º

Prazos de duração máxima da detenção

1 – A detenção da pessoa procurada cessa quando, desde o seu início, tiverem decorrido 60 dias sem que

seja proferida pelo tribunal da relação decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu, podendo