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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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Processo Penal.

Artigo 35.º

Despesas

1 – As despesas ocasionadas pela execução do mandado de detenção europeu em território nacional

serão suportadas pelo Estado Português.

2 – Todas as outras despesas serão custeadas pelo Estado-Membro de emissão.

CAPÍTULO III

Emissão em Portugal de mandado de detenção europeu

Artigo 36.º

Competência para a emissão do mandado de detenção europeu

É competente para a emissão do mandado de detenção europeu a autoridade judiciária competente para

ordenar a detenção ou a prisão da pessoa procurada nos termos da lei portuguesa.

Artigo 37.º

Regime da emissão e transmissão do mandado de detenção europeu

A emissão e a transmissão do mandado de detenção europeu estão sujeitas às regras previstas no capítulo

I.

CAPÍTULO IV

Trânsito

Artigo 38.º

Trânsito

1 – É facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, para efeitos de entrega de uma

pessoa procurada, desde que não se trate de cidadão nacional ou pessoa residente em território nacional,

destinando-se a entrega ao cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade quando

sejam comunicados os seguintes elementos:

a) A identidade e a nacionalidade da pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu;

b) A existência de um mandado de detenção europeu;

c) A natureza e a qualificação jurídica da infração;

d) A descrição das circunstâncias em que a infração foi praticada, incluindo a data e o lugar.

2 – Se a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal

tiver a nacionalidade portuguesa ou residir em território nacional, a autorização do trânsito pode ficar sujeita à

condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja restituída para cumprimento da pena ou medida de

segurança privativas da liberdade a que venha a ser condenada no Estado-Membro de emissão.

3 – O pedido de trânsito pode ser comunicado à autoridade central por qualquer meio que permita

conservar um registo escrito.

4 – A decisão sobre o pedido de trânsito é comunicada pelo mesmo procedimento.

5 – Os pedidos de trânsito a que se referem os n.os 2 e 3 são transmitidos pela autoridade central ao

Ministério Público no tribunal da relação competente, o qual, colhidas as informações necessárias, decide no

mais curto prazo, compatível com a efetivação do trânsito.