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31 DE JULHO DE 2019

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pessoa, o tribunal decide sobre qual dos mandados deve ser executado tendo em conta todas as

circunstâncias e, em especial:

a) A gravidade relativa das infrações;

b) O lugar da prática das infrações;

c) As datas dos mandados de execução concorrentes;

d) A circunstância de o mandado ter sido emitido para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento

de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

2 – Pode ser solicitado parecer ao EUROJUST para efeitos da tomada da decisão prevista no n.º 1.

3 – Em caso de conflito entre um mandado de detenção europeu e um pedido de extradição apresentado

por um país terceiro, a decisão sobre qual dos pedidos deve ser satisfeito tem em conta todas as

circunstâncias, em especial as referidas no n.º 1, bem como as mencionadas na convenção aplicável.

4 – O disposto no presente artigo não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado português previstas

no Estatuto do Tribunal Penal Internacional.

Artigo 24.º

Recurso

1 – Só é admissível recurso:

a) Da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coação;

b) Da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu.

2 – O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias e conta-se a partir da notificação da decisão

ou, tratando-se de decisão oral reproduzida em ata, a partir da data em que tiver sido proferida.

3 – O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso.

Se o recurso for interposto por declaração na ata, a motivação pode ser apresentada no prazo de cinco dias,

contado da data da interposição.

4 – O requerimento de interposição do recurso e a motivação são notificados ao sujeito processual afetado

pelo recurso, para que possa responder, no prazo de cinco dias.

5 – O julgamento dos recursos previstos neste artigo é da competência das secções criminais do Supremo

Tribunal de Justiça.

6 – O processo é remetido ao Supremo Tribunal de Justiça imediatamente após a junção da resposta ou

findo o prazo para a sua apresentação.

Artigo 25.º

Vista do processo e julgamento

1 – Feita a distribuição na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, o processo é concluso ao

relator, por cinco dias, e depois remetido, com projeto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por

cinco dias.

2 – O processo é submetido a julgamento na primeira sessão após o último visto, independentemente de

inscrição em tabela e com preferência sobre os outros e baixa três dias após o trânsito.

Artigo 26.º

Prazos e regras relativos à decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu

1 – Se a pessoa procurada consentir na sua entrega ao Estado-Membro de emissão, a decisão definitiva

sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 10 dias a contar da data

em que foi prestado o consentimento.

2 – Nos outros casos a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser