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31 DE JULHO DE 2019

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ser substituída por medida de coação prevista no Código de Processo Penal.

2 – O prazo previsto no número anterior é elevado para 90 dias se for interposto recurso da decisão sobre

a execução do mandado de detenção europeu proferida pelo tribunal da relação.

3 – Os prazos previstos nos números anteriores são elevados para 150 dias se for interposto recurso para

o Tribunal Constitucional.

Artigo 31.º

Entrega diferida ou condicional

1 – O tribunal pode, após ter proferido decisão no sentido da execução do mandado de detenção europeu,

suspender a entrega da pessoa procurada, para que seja sujeita a procedimento penal em Portugal ou, no

caso de já ter sido condenada por sentença transitada em julgado, para que possa cumprir, em Portugal, a

pena respetiva.

2 – Quando deixem de se verificar os motivos que justificaram o diferimento da entrega, o tribunal informa

a autoridade judiciária de emissão e é acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo

de 10 dias.

3 – Em lugar de diferir a entrega o tribunal pode decidir entregar a pessoa procurada ao Estado-Membro

de emissão, temporariamente, em condições a fixar em acordo escrito com a autoridade judiciária de emissão,

vinculativo para todas as autoridades do Estado-Membro de emissão.

Artigo 32.º

Apreensão e entrega de bens

1 – O tribunal competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu ordena

a apreensão e entrega à autoridade judiciária de emissão, a seu pedido ou por iniciativa das entidades

competentes, dos objetos:

a) Que possam servir de prova;

b) Que tenham sido adquiridos pela pessoa procurada em resultado da infração.

2 – Os objetos referidos no número anterior são entregues à autoridade judiciária de emissão mesmo

quando o mandado de execução europeu não puder ser executado, por morte ou evasão da pessoa

procurada.

3 – Os objetos referidos no n.º 1 que sejam suscetíveis de apreensão ou perda podem, para efeitos de um

procedimento penal em curso em Portugal, ser conservados temporariamente ou entregues ao Estado-

Membro de emissão na condição de serem restituídos.

4 – Ficam ressalvados os direitos adquiridos pelo Estado português ou por terceiros sobre os objetos

referidos no n.º 1.

5 – No caso previsto no número anterior os objetos apreendidos e entregues ao Estado-Membro de

emissão serão restituídos gratuitamente logo que concluído o procedimento penal.

Artigo 33.º

Natureza urgente do processo de execução do mandado de detenção europeu

1 – Os atos processuais relativos ao processo de execução do mandado de detenção europeu praticam-

se mesmo fora dos dias úteis, das horas de expediente dos serviços de justiça e das férias judiciais.

2 – Os prazos relativos ao processo de execução do mandado de detenção europeu correm em férias.

Artigo 34.º

Direito subsidiário

É aplicável, subsidiariamente, ao processo de execução do mandado de detenção europeu o Código de