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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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auto, assinado pela pessoa procurada e pelo seu defensor ou advogado constituído.

Artigo 19.º

Audição do detido pelo tribunal de 1.ª instância

1 – Sempre que o detido não possa, por qualquer razão, ser ouvido pelo tribunal da relação é apresentado

ao Ministério Público junto do tribunal de 1.ª instância da sede do tribunal competente.

2 – No caso previsto no número anterior, a audição tem lugar exclusivamente para efeitos de validação e

manutenção da detenção ou de aplicação de medida de coação prevista no Código de Processo Penal pelo

juiz do tribunal de 1.ª instância, devendo o Ministério Público tomar as providências adequadas à

apresentação do detido no primeiro dia útil subsequente.

Artigo 20.º

Execução do mandado de detenção com consentimento da pessoa procurada

1 – O consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado pelo detido é irrevogável e

tem como consequência a renúncia ao processo de execução do mandado de detenção europeu.

2 – O juiz deve certificar-se de que o consentimento a que se refere o número anterior foi prestado

voluntariamente e com plena consciência das suas consequências.

3 – A decisão judicial de homologação do consentimento equivale, para todos os efeitos, à decisão final do

processo de execução do mandado de detenção europeu.

Artigo 21.º

Oposição da pessoa procurada

1 – Se a pessoa procurada não consentir na sua entrega ao Estado-Membro de emissão é concedida a

palavra ao seu defensor para que deduza oposição.

2 – A oposição pode ter por fundamentos o erro na identidade do detido ou a existência de causa de

recusa de execução do mandado de detenção europeu.

3 – Deduzida a oposição, nos termos dos números anteriores, é concedida a palavra ao Ministério Público

para que se pronuncie sobre as questões suscitadas na mesma e sobre a verificação dos requisitos de que

depende a execução do mandado de detenção europeu.

4 – A oposição e os meios de prova devem ser apresentados no decurso da diligência de audição do

arguido, sem prejuízo de, a requerimento do defensor, o tribunal fixar, por despacho irrecorrível, prazo para o

efeito, sempre que tal prazo seja necessário para a preparação da defesa ou para a apresentação dos meios

de prova, tendo em conta a necessidade de se cumprirem os prazos estabelecidos no artigo 26.º.

5 – Finda a produção da prova será concedida a palavra ao Ministério Público e ao defensor da pessoa

procurada para alegações orais.

Artigo 22.º

Decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu

1 – O tribunal profere decisão fundamentada sobre a execução do mandado de detenção europeu no

prazo de cinco dias a contar da data em que ocorrer a audição da pessoa procurada.

2 – Se as informações comunicadas pelo Estado-Membro de emissão forem insuficientes para que se

possa decidir da entrega, são solicitadas com urgência as informações necessárias, podendo ser fixado prazo

para a sua receção, para que possam ser cumpridos os prazos estabelecidos no artigo 26.º.

Artigo 23.º

Decisão em caso de pedidos concorrentes

1 – Se vários Estados-membros tiverem emitido um mandado de detenção europeu contra a mesma