O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

34

7 – Nos casos previstos no n.º 5, sempre que a pessoa condenada se encontre ainda em Portugal, pode

ser-lhe dada a possibilidade de apresentar a sua opinião oralmente ou por escrito, no prazo de 10 dias, na

sequência de notificação a efetuar nos termos previstos no Código de Processo Penal, podendo essa

possibilidade ser dada ao seu representante legal, em função da idade da pessoa condenada ou do seu

estado físico ou mental.

8 – A opinião da pessoa condenada é tida em conta na decisão de transmissão da sentença e é

transmitida ao Estado de execução, através de registo escrito, tendo especialmente em vista a aplicação do

disposto no n.º 3 do artigo 9.º

9 – A pessoa condenada deve ser informada da decisão de transmissão da sentença através do formulário

tipo que consta do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, numa língua que aquela compreenda,

sendo o formulário transmitido ao Estado de execução, para esse efeito, quando a pessoa condenada nele se

encontrar.

Artigo 11.º

Dever de informar o Estado de execução

A autoridade emitente deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado de execução de

qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o caráter executório da sentença ou retirar ao Estado

de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução.

Artigo 12.º

Consequências da transferência da pessoa condenada

1 – Sob reserva do disposto no número seguinte, o Estado de emissão não pode prosseguir a execução

da condenação se esta já tiver sido iniciada no Estado de execução.

2 – A autoridade emitente recupera o direito de execução da condenação após ser informada pelas

autoridades competentes do Estado de execução da não execução parcial da condenação, no caso de evasão

da pessoa condenada.

3 – Enquanto a execução da condenação não tiver sido iniciada no Estado de execução, o Estado de

emissão pode retirar a certidão junto daquele Estado, devendo apresentar uma justificação.

CAPÍTULO II

Reconhecimento e execução, em Portugal, de sentenças em matéria penal que imponham penas de

prisão ou outras medidas privativas de liberdade

Artigo 13.º

Autoridade competente para o reconhecimento e execução

1 – É competente para reconhecer a sentença o tribunal da Relação da área da residência ou da última

residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa.

2 – É competente para executar a sentença o juízo local com competência em matéria criminal da área da

residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa, sem

prejuízo da competência do tribunal de execução das penas.

Artigo 14.º

Estabelecimento prisional para execução da sentença

1 – Reconhecida a sentença em matéria penal que imponha penas de prisão ou outras medidas privativas

de liberdade, a mesma é remetida ao tribunal competente para a execução, onde o Ministério Público

providencia pela execução de mandado de condução ao estabelecimento prisional mais próximo do local da

residência ou da última residência em Portugal do condenado, nos termos previstos no Código de Processo