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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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defensor.

3 – Deduzida oposição ou decorrido o prazo para o efeito e sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, o

tribunal profere decisão de reconhecimento da sentença, o qual só pode ser recusado em caso de procedência

de motivo previsto no artigo seguinte.

4 – Havendo oposição, o Ministério Público e o defensor são notificados para, em 10 dias, produzirem

alegações escritas antes de ser proferida decisão.

5 – Da decisão é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias a contar

da notificação ao Ministério Público e ao defensor, devendo a resposta ser apresentada no mesmo prazo.

6 – Feita a distribuição no Supremo Tribunal de Justiça, o processo é concluso ao relator, por cinco dias, e

depois remetido, com projeto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por cinco dias, sendo

julgado em conferência na primeira sessão após vistos.

7 – Transitada em julgado a decisão de reconhecimento da sentença, o tribunal da Relação manda baixar

imediatamente o processo ao tribunal de execução, que, sendo caso disso, providencia pela transferência das

pessoas condenadas através dos serviços competentes do Ministério da Justiça.

8 – O procedimento tem caráter urgente.

Artigo 17.º

Motivos de recusa de reconhecimento e de execução

1 – A autoridade competente recusa o reconhecimento e a execução da sentença quando:

a) A certidão a que se refere o artigo 8.º for incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença e

não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade

portuguesa competente para o reconhecimento;

b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 1 do artigo 8.º;

c) A execução da sentença for contrária ao princípio ne bis in idem;

d) Num caso do n.º 2 do artigo 3.º, a sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração,

nos termos da lei portuguesa;

e) A pena a executar tiver prescrito, nos termos da lei portuguesa;

f) Existir uma imunidade que, segundo a lei portuguesa, impeça a execução da condenação;

g) A condenação tiver sido proferida contra pessoa inimputável em razão da idade, nos termos da lei

portuguesa, em relação aos factos pelos quais foi proferida a sentença;

h) No momento em que a sentença tiver sido recebida, estiverem por cumprir menos de seis meses de

pena;

i) De acordo com a certidão, a pessoa em causa não esteve presente no julgamento, a menos que a

certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos na lei do Estado

de emissão:

i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à

decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos

para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento

do julgamento previsto e que foi atempadamente informada de que podia ser proferida uma decisão

mesmo não estando presente no julgamento;

ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou

beneficiou da nomeação de um defensor pelo Estado, para sua defesa, e foi efetivamente

representada por esse defensor; ou

iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a

recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apresentação de novas provas,

que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a

decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

j) Antes de ser tomada qualquer decisão sobre o reconhecimento e execução da sentença, Portugal