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31 DE JULHO DE 2019

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TÍTULO III

Reconhecimento e execução de sentenças e de decisões que apliquem sanções alternativas à pena

de prisão e de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização

das sanções alternativas e das medidas de vigilância

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 27.º

Tipos de medidas de vigilância e de sanções alternativas

1 – O disposto nos capítulos seguintes aplica-se à transmissão de sentenças e de decisões relativas às

seguintes sanções alternativas ou medidas de vigilância:

a) Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade específica qualquer mudança de

residência ou de local de trabalho;

b) Proibição de entrar em determinados lugares, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de

execução;

c) Dever de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução;

d) Imposição de regras relacionadas com o comportamento, a residência, a educação e a formação, a

ocupação dos tempos livres, ou que estabelecem restrições ou modalidades relativas ao exercício da atividade

profissional;

e) Dever de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica;

f) Dever de evitar o contacto com determinadas pessoas;

g) Dever de evitar o contacto com objetos específicos que tenham sido, ou sejam suscetíveis de ser,

usados pela pessoa condenada para cometer uma infração penal;

h) Dever de reparar financeiramente os danos resultantes da infração e ou apresentar provas do seu

cumprimento;

i) Prestação de trabalho a favor da comunidade;

j) Dever de cooperar com um agente de vigilância ou representante do serviço social competente;

k) Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação.

2 – A presente lei aplica-se, ainda, às sanções alternativas ou medidas de vigilância que os Estados

afirmem, através de notificação dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho, estar dispostos a fiscalizar.

CAPÍTULO II

Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças que apliquem sanções

alternativas à pena de prisão e de decisões relativas à liberdade condicional

Artigo 28.º

Autoridade portuguesa competente para a transmissão

É competente para transmitir a sentença:

a) O Ministério Público junto do tribunal da condenação competente, no caso de se tratar de sentenças que

apliquem sanções alternativas à pena de prisão;

b) O Ministério Público junto do tribunal de execução das penas competente, no caso de se tratar de

decisões relativas à liberdade condicional.