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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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a) A pessoa transferida, tendo tido a possibilidade de abandonar o território nacional, o não tiver feito num

prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse território

após o ter abandonado;

b) A infração não for punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade;

c) O procedimento penal não dê origem à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual;

d) A pessoa seja passível de uma sanção ou medida não privativas de liberdade, nomeadamente uma

sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta sanção ou medida forem suscetíveis de

restringir a sua liberdade individual;

e) Quando a pessoa tenha consentido na sua transferência;

f) A pessoa, após ter sido transferida, tenha expressamente renunciado, junto das autoridades judiciárias

competentes, ao benefício da regra da especialidade, em relação a factos específicos anteriores à sua

transferência;

g) Nos casos não contemplados nas alíneas a) a f), o Estado de emissão tenha dado o seu consentimento,

nos termos do n.º 4.

3 – A renúncia referida na alínea f) do número anterior deve ser registada e redigida por forma a

demonstrar que a pessoa expressou a sua renúncia voluntariamente e com plena consciência das suas

consequências, tendo para o efeito o direito de ser assistida por um defensor.

4 – Para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2, o pedido de consentimento é apresentado à

autoridade competente do Estado de emissão, acompanhado das informações requeridas para efeitos de

apresentação de um mandado de detenção europeu, previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23

de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, e da tradução em português ou noutra língua oficial

das instituições da União Europeia aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do

Secretariado-Geral do Conselho.

5 – O consentimento deve ser prestado ou recusado no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de

receção do pedido.

6 – O consentimento deve ser concedido se houver uma obrigação de entrega da pessoa no âmbito de um

mandado de detenção europeu.

7 – Sempre que estejam em causa as situações previstas no artigo 13.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de

agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, devem ser dadas as garantias nele previstas.

Artigo 26.º

Execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu

Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio,

o disposto na presente lei aplica-se, na medida em que seja compatível com as disposições dessa lei, à

execução de condenações, se:

a) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão

ou medida de segurança privativa de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado de

execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de

segurança nos termos do seu direito nacional; ou

b) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de procedimento penal, quando a

pessoa procurada for nacional ou residente do Estado de execução e este Estado tiver estabelecido como

condição para a entrega que a pessoa procurada, após ter sido julgada, seja devolvida ao Estado-Membro de

execução para nele cumprir a pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade proferida contra

ela no Estado-Membro de emissão