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31 DE JULHO DE 2019

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apresentar um pedido nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, e o Estado de emissão não der o seu consentimento,

nos termos da alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo, à instauração de um processo, à execução de uma

condenação ou à privação de liberdade da pessoa em causa devido a uma infração praticada antes da sua

transferência mas diferente daquela por que foi transferida;

k) A condenação imposta implicar uma medida do foro médico ou psiquiátrico ou outra medida de

segurança privativa de liberdade que, não obstante o disposto no n.º 4 do artigo anterior, não possa ser

executada em Portugal, em conformidade com o seu sistema jurídico ou de saúde;

l) A sentença disser respeito a infrações penais que, segundo a lei interna, se considere terem sido

praticadas na totalidade ou em grande parte ou no essencial no território nacional, ou em local considerado

como tal.

2 – Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, em matéria de contribuições e impostos, de

alfândegas e de câmbios, a execução de uma sentença não deve ser recusada pelo facto de a lei portuguesa

não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em

matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação nacional do Estado de

emissão.

3 – Qualquer decisão ao abrigo da alínea l) do n.º 1 que diga respeito a infrações cometidas, em parte, em

Portugal ou em local considerado como tal, é tomada, caso a caso e em circunstâncias excecionais, pela

autoridade competente, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso e, em especial, o facto de a

conduta em apreço se ter ou não verificado, em grande parte ou no essencial, no Estado de emissão.

4 – Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c), i), k) e l) do n.º 1, antes de decidir recusar o

reconhecimento da sentença e executar a condenação, a autoridade competente deve consultar a autoridade

competente do Estado de emissão, por qualquer meio adequado, e, se oportuno, deve solicitar-lhe que faculte

sem demora quaisquer informações suplementares.

Artigo 18.º

Reconhecimento e execução parciais

1 – Se a autoridade judiciária competente considerar o reconhecimento da sentença e a execução parcial

da condenação, pode, antes de decidir recusar o reconhecimento da sentença e executar a condenação no

seu todo, consultar a autoridade competente do Estado de emissão a fim de chegarem a acordo, no termos do

previsto no número seguinte.

2 – A autoridade judiciária competente pode decidir, em acordo com a autoridade competente do Estado

de emissão, reconhecer e executar parcialmente uma condenação, obedecendo às condições que

estabelecerem entre si, desde que tal não agrave a duração da condenação.

3 – A falta de acordo implica a retirada da certidão.

Artigo 19.º

Adiamento do reconhecimento da sentença e execução da condenação

1 – O reconhecimento da sentença pode ser adiado quando a certidão prevista no artigo 8.º estiver

incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença, até que a certidão seja completada ou corrigida,

dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para o

reconhecimento.

2 – Constitui ainda motivo de adiamento o facto de, imediatamente após ter recebido a sentença e a

certidão, a autoridade judiciária competente solicitar, nos casos em que considerar o conteúdo desta última

insuficiente para decidir da execução da condenação, que a sentença ou as suas partes essenciais sejam

acompanhadas de uma tradução em português.

3 – O pedido de tradução pode ser precedido de consulta entre as autoridades competentes do Estado de

emissão e a autoridade portuguesa competente para o reconhecimento, tendo em vista a indicação das partes

essenciais da sentença que devem ser traduzidas.

4 – Caso, por razões excecionais, Portugal opte por efetuar a tradução a expensas suas, a decisão de