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31 DE JULHO DE 2019

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2 – À detenção e à aplicação de medida de coação referidas no número anterior é aplicável o disposto no

Código de Processo Penal.

Artigo 23.º

Transferência das pessoas condenadas

1 – Se a pessoa condenada se encontrar no Estado de emissão deve ser transferida para o Estado de

execução, na data acordada entre as autoridades competentes de ambos os Estados, e até 30 dias após a

decisão definitiva do Estado de execução sobre o reconhecimento da sentença e a execução da condenação.

2 – Se circunstâncias imprevistas impossibilitarem a transferência da pessoa condenada no prazo previsto

no número anterior, as autoridades competentes dos Estados de emissão e de execução entram

imediatamente em contacto, devendo a transferência ser efetuada logo que tais circunstâncias deixarem de se

verificar.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente do Estado de emissão informa

imediatamente a autoridade competente do Estado de execução e acordam numa nova data de transferência,

devendo esta ocorrer no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.

Artigo 24.º

Trânsito

1 – É facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, de uma pessoa condenada que

tenha sido transferida para o Estado de execução, desde que o Estado de emissão tenha transmitido a

Portugal, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, uma cópia da certidão a que se refere o

artigo 8.º, acompanhada do pedido de trânsito.

2 – As autoridades portuguesas podem solicitar ao Estado de emissão que apresente uma tradução da

certidão em português.

3 – Ao receber um pedido de trânsito, as autoridades portuguesas informam o Estado de emissão se não

puderem garantir que a pessoa condenada não é alvo de ação judicial nem detida, sob reserva da aplicação

do disposto no n.º 1, nem submetida a qualquer outra restrição de liberdade no seu território, por infrações ou

condenações anteriores à sua partida do território do Estado de emissão.

4 – Nos casos referidos no número anterior, o Estado de emissão pode retirar o seu pedido.

5 – Os pedidos de trânsito são transmitidos ao Ministério Público no tribunal da relação competente, o

qual, colhidas as informações necessárias, decide no mais curto prazo, compatível com a efetivação do

trânsito.

6 – O tribunal da relação competente para o efeito previsto no número anterior é o do lugar onde se

verificar ou tiver início o trânsito da pessoa condenada em território nacional.

7 – A decisão pode ser adiada até que, caso tenha sido solicitada a tradução referida no n.º 2, esta seja

recebida.

8 – A pessoa condenada objeto de pedido de autorização de trânsito só pode ser detida pelo período

estritamente necessário ao trânsito pelo território nacional.

9 – É dispensada a apresentação do pedido de trânsito em caso de transporte por via aérea sem escala

prevista, devendo contudo, se se verificar uma aterragem imprevista, o Estado de emissão apresentar as

informações previstas no n.º 1 no prazo de 72 horas.

Artigo 25.º

Princípio da especialidade

1 – A pessoa transferida ao abrigo da presente lei não pode, sob reserva do disposto no número seguinte,

ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada da liberdade por uma infração praticada antes da sua

transferência, diferente daquela por que foi transferida.

2 – O disposto no número anterior não se aplica quando: