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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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CAPÍTULO III

Reconhecimento e execução de sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional

emitidas por outro Estado-Membro

Artigo 34.º

Autoridade portuguesa competente para o reconhecimento e execução

1 – É competente para reconhecer a sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional o tribunal da

Relação em cuja área de competência a pessoa condenada tiver a sua residência legal e habitual, no caso do

n.º 1 do artigo seguinte, ou, não tendo residência legal e habitual em Portugal, tiver residência por outros

motivos, nos termos previstos na legislação da União Europeia, no caso do n.º 2 do mesmo artigo.

2 – É competente para executar a sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão e para

fiscalizar as sanções alternativas o juízo local com competência em matéria criminal na área em que a pessoa

condenada tenha residência, nos termos do número anterior.

3 – É competente para executar a decisão relativa à liberdade condicional e para fiscalizar as medidas de

vigilância o tribunal de execução das penas em cuja área de competência a pessoa condenada tenha

residência, nos termos do n.º 1.

Artigo 35.º

Decisão de reconhecimento

1 – A autoridade portuguesa competente reconhece a sentença ou a decisão relativa à liberdade

condicional, transmitida nos termos do artigo 30.º, quando a pessoa condenada tenha, em Portugal, a sua

residência legal e habitual, e aí tenha regressado ou pretenda regressar, observando-se o disposto no artigo

seguinte.

2 – A autoridade portuguesa competente pode também reconhecer a sentença ou a decisão relativa à

liberdade condicional se, apesar de a pessoa condenada não ter a sua residência legal e habitual em Portugal,

tiver, por outros motivos, residência no país, nos termos previstos na legislação da União Europeia,

nomeadamente por lhe ter sido oferecido um contrato de emprego, por ser membro da família de uma pessoa

com residência legal e habitual em Portugal ou por pretender seguir estudos ou uma formação em Portugal, e

tiver requerido ao Estado de emissão a transmissão da sentença para Portugal.

3 – Nos casos previstos nos números anteriores, a autoridade portuguesa competente não reconhece a

sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional se decidir invocar um dos motivos de

recusa do reconhecimento e da fiscalização a que se refere o artigo seguinte.

4 – A decisão relativa ao reconhecimento da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade

condicional pode ser adiada quando a certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º estiver incompleta ou não

corresponder manifestamente à sentença ou, se for caso disso, à decisão relativa à liberdade condicional, até

que a certidão seja completada ou corrigida, dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela

autoridade portuguesa competente para a execução.

5 – Quando a autoridade portuguesa que tenha recebido a sentença e, se for caso disso, a decisão

relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, não for competente

para a reconhecer e para assegurar a fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa, transmite-

as oficiosamente à autoridade competente e informa do facto sem demora a autoridade competente do Estado

de emissão por qualquer meio que permita conservar registo escrito.

Artigo 35.º-A

Procedimento de reconhecimento e execução

1 – Ao procedimento de reconhecimento aplica-se o disposto no artigo 16.º-A, com as devidas

adaptações.

2 – Transitada em julgado a decisão de reconhecimento, o tribunal da Relação manda baixar

imediatamente o processo ao tribunal de execução, o qual toma sem demora as medidas necessárias à