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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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a) Qualquer facto que possa implicar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a

revogação da liberdade condicional;

b) Qualquer facto que possa implicar a aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade;

c) Outros factos e circunstâncias sobre os quais a autoridade competente do Estado de emissão solicite

ser informada e que sejam essenciais para lhe permitir tomar decisões subsequentes nos termos da sua

legislação nacional.

2 – Quando um Estado-Membro tenha recorrido à possibilidade a que se refere o n.º 5 do artigo 36.º, a

sua autoridade competente para a execução informa a autoridade competente do Estado de emissão em caso

de incumprimento, por parte da pessoa condenada, de uma medida de vigilância ou de uma sanção

alternativa.

3 – A notificação dos factos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 2 é feita através do

preenchimento do formulário-tipo reproduzido no anexo IV à presente lei e da qual faz parte integrante.

4 – A notificação dos factos e circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 1 é feita por qualquer meio

que permita conservar registo escrito, incluindo, sempre que possível, o preenchimento do formulário-tipo.

5 – Se, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, a pessoa condenada tiver de ser

ouvida pelas autoridades judiciárias antes de ser aplicada a pena, esta condição pode ser satisfeita seguindo

mutatis mutandis o procedimento previsto nos instrumentos de direito internacional ou da União Europeia

relativos à audição de uma pessoa através de videoconferência.

Artigo 43.º

Informações do Estado de execução em todos os casos

A autoridade portuguesa competente para a execução informa sem demora a autoridade competente do

Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito:

a) Da transmissão da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional,

acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º à autoridade competente responsável pelo seu

reconhecimento e por tomar as medidas para a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções

alternativas, nos termos do n.º 5 do artigo 35.º;

b) Da impossibilidade prática de fiscalizar as medidas de vigilância ou as sanções alternativas pelo facto

de, uma vez transmitidas ao Estado de execução a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à

liberdade condicional, acompanhadas da certidão a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º, a pessoa condenada

não poder ser encontrada no território do Estado de execução, deixando de caber a esse Estado a fiscalização

das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;

c) Da decisão definitiva de reconhecer a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade

condicional e de assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções

alternativas;

d) De qualquer decisão de não reconhecer a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade

condicional, e de não assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções

alternativas, nos termos do artigo 36.º, acompanhada da respetiva fundamentação;

e) De qualquer decisão de adaptar a medida de vigilância ou a sanção alternativa, nos termos do artigo

39.º, acompanhada da respetiva fundamentação;

f) De qualquer decisão de amnistia ou indulto de que resulte a não fiscalização das medidas de vigilância

ou das sanções alternativas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, acompanhada, se for caso disso, da respetiva

fundamentação.

Artigo 44.º

Cessação da competência do Estado de execução

1 – Se a pessoa condenada fugir ou deixar de ter residência legal e habitual no Estado português, a

autoridade portuguesa competente para a execução pode transferir para a autoridade competente do Estado