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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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reinserção social da pessoa condenada e:

� a) O Estado de execução é o Estado da nacionalidade da pessoa condenada onde ela vive.

� b) O Estado de execução é o Estado de nacionalidade da pessoa condenada, para o qual a pessoa

condenada será reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência de uma medida de expulsão ou de

recondução à fronteira, incluída numa sentença ou numa decisão judicial ou administrativa, ou em qualquer

outra medida decorrente da sentença. Se a medida de expulsão ou recondução à fronteira não estiver incluída

na sentença, queira indicar o nome da autoridade que proferiu a decisão, a data de emissão e o número de

referência, caso disponível:…………………………………………………………………………………………………

� c) O Estado de execução é um Estado que não o Estado referido nas alíneas a) e b), cuja autoridade

competente consente a transmissão da sentença e da certidão a esse Estado.

� d) O Estado de execução procedeu à notificação, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º da Decisão-Quadro, e:

� confirma-se que, tanto quanto é do conhecimento da autoridade competente do Estado de emissão, a

pessoa condenada vive e reside legal e ininterruptamente há pelo menos cinco anos no Estado de execução e

nele manterá o direito de residência permanente, ou

� confirma-se que a pessoa condenada tem a nacionalidade do Estado de execução.

h) Sentença que impõe uma condenação:

1. A presente sentença respeita a um total de … infrações.

Exposição sumária dos factos e descrição das circunstâncias em que a(s) infração/infrações foi/foram

cometida(s), incluindo a hora e o local do crime e a natureza da participação da pessoa condenada:

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Natureza e qualificação jurídica da(s) infração/infrações e disposições legais aplicáveis, subjacentes à

sentença proferida:

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2. Caso a infração ou infrações identificada(s) no ponto 1 constitua(m) uma ou várias das infrações que se

seguem — nos termos da lei do Estado de emissão —, puníveis nesse Estado com pena ou medida de

segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, confirmar, assinalando a(s)

casa(s) adequada(s):

� Participação numa organização criminosa;

� Terrorismo;

� Tráfico de seres humanos;

� Exploração sexual de crianças e pedopornografia;

� Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

� Tráfico de armas, munições e explosivos;

� Corrupção;

� Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da

Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades

Europeias;

� Branqueamento dos produtos do crime;

� Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;

� Cibercriminalidade;

� Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e

variedades vegetais ameaçadas;

� Auxílio à entrada e à permanência irregulares;