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31 DE JULHO DE 2019

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fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa.

Artigo 36.º

Motivos de recusa do reconhecimento e da fiscalização

1 – A autoridade portuguesa competente para a execução recusa o reconhecimento da sentença, ou, se

for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, bem como a assunção da responsabilidade pela

fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas se:

a) A certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à

sentença ou à decisão relativa à liberdade condicional e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um

prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para a execução;

b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 2 do artigo 3.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo

anterior;

c) O reconhecimento da sentença e a assunção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de

vigilância ou das sanções alternativas forem contrários ao princípio ne bis in idem;

d) A sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração nos termos da legislação nacional

portuguesa;

e) A pena a executar tiver prescrito nos termos da legislação nacional portuguesa e os factos que estão na

sua origem forem da competência de Portugal, nos termos da sua legislação nacional;

f) Se previr, na legislação nacional portuguesa, uma imunidade que impeça a fiscalização das medidas de

vigilância ou das sanções alternativas;

g) A pessoa condenada não for, devido à sua idade e nos termos da legislação nacional portuguesa,

responsável penalmente pelos factos subjacentes à sentença;

h) De acordo com a certidão prevista no artigo 30.º, a pessoa não esteve presente no julgamento que

conduziu à decisão, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos

processuais definidos no direito nacional do Estado de emissão:

i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à

decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos

para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento

do julgamento previsto e foi informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando

presente no julgamento;

ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo

Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no

julgamento; ou

iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a

recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da

causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou

expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do

prazo aplicável;

i) A sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional determinar uma medida de

tratamento médico-terapêutico cuja fiscalização, não obstante o disposto no artigo 39.º, não possa ser

assumida pelo Estado português, de acordo com o seu sistema jurídico ou de saúde;

j) A duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa for inferior a seis meses; ou

k) A sentença disser respeito a infrações penais que, de acordo com a legislação nacional do Estado

português, se considere terem sido cometidas, na totalidade, em grande parte ou no essencial, no seu

território ou em local considerado como tal.

2 – Em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma sentença e,

se for caso disso, de uma decisão relativa à liberdade condicional não pode ser recusada pelo facto de a