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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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Artigo 29.º

Critérios relativos à transmissão da sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou

da decisão relativa à liberdade condicional

1 – A autoridade portuguesa competente pode transmitir a sentença que aplique sanções alternativas à

pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional à autoridade competente do Estado-Membro em

cujo território a pessoa condenada tenha a sua residência legal e habitual, caso a pessoa condenada tenha

regressado ou pretenda regressar a esse Estado.

2 – A autoridade portuguesa competente pode também, a pedido da pessoa condenada, transmitir a

sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional à

autoridade competente de um Estado-Membro que não seja aquele em cujo território a pessoa condenada tem

a sua residência legal e habitual, se esta última autoridade consentir nessa transmissão.

Artigo 30.º

Procedimento de transmissão da sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou da

decisão relativa à liberdade condicional

1 – Quando, em aplicação do artigo anterior, a autoridade portuguesa competente para a emissão

transmitir a outro Estado-Membro uma sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou uma

decisão relativa à liberdade condicional, esta deve ser acompanhada da certidão cujo formulário-tipo consta do

anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 – A certidão referida no número anterior deve ser traduzida para uma das línguas oficiais, do Estado de

execução ou para uma das outras línguas oficiais das instituições da União Europeia aceite por este Estado

mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.

3 – A sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade

condicional, acompanhada da certidão referida no n.º 1, deve ser transmitida diretamente à autoridade

competente do Estado de execução, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, para que o

Estado de execução possa verificar a sua autenticidade.

4 – A pedido da autoridade competente do Estado de execução, são-lhe transmitidos o original da

sentença ou da decisão relativa à liberdade condicional, ou cópias autenticadas destas, bem como o original

da certidão, devendo todas as comunicações oficiais ser efetuadas diretamente entre as referidas autoridades

competentes.

5 – A certidão referida no n.º 1 é emitida, consoante o caso, pelo tribunal da condenação ou pelo tribunal

de execução das penas e deve ser assinada pelo juiz do processo, que certifica a exatidão do seu conteúdo.

6 – Para além das medidas e sanções referidas no n.º 1 do artigo 27.º, a certidão a que se refere o n.º 1

do presente artigo apenas pode incluir medidas ou sanções que o Estado de execução tenha afirmado,

através de notificação dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho, estar disposto a fiscalizar, de acordo com o

n.º 2 do artigo 27.º.

7 – A sentença, e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhada da certidão

referida no n.º 1 só pode ser transmitida a um Estado de execução de cada vez.

8 – Se a autoridade competente do Estado de execução não for conhecida da autoridade portuguesa

competente, esta procede às averiguações necessárias, nomeadamente através dos pontos de contacto da

Rede Judiciária Europeia.

Artigo 31.º

Consequências para o Estado de emissão

1 – Quando a autoridade competente do Estado de execução tiver reconhecido a sentença que aplique

sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional que lhe foi transmitida, e

tiver informado a autoridade portuguesa competente para a transmissão do reconhecimento, o Estado

português deixa de ser competente para assumir a fiscalização das medidas de vigilância ou sanções

alternativas aplicadas e para tomar as medidas subsequentes a que se refere o artigo 40.º.