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31 DE JULHO DE 2019

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2 – Quando o Estado de execução for competente para as decisões subsequentes, a autoridade

portuguesa competente informa imediatamente a autoridade competente desse Estado, por qualquer meio que

permita conservar registo escrito, de todas as circunstâncias ou factos que, no seu entender, podem implicar a

tomada de uma ou mais das decisões referidas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 41.º.

Artigo 32.º

Recuperação da competência

1 – O Estado português recupera a competência a que se refere o artigo anterior:

a) Logo que, ao abrigo do artigo seguinte, a autoridade competente tiver notificado a decisão de retirar a

certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º à autoridade competente do Estado de execução;

b) Quando seja necessário tomar uma decisão subsequente, nomeadamente, a revogação da suspensão

da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional e a aplicação de uma pena de prisão

ou medida privativa de liberdade no caso de sanção alternativa, que configure um dos casos em que o Estado

de execução tenha declarado recusar assumir a responsabilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da

Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008; e

c) Nos casos de cessação da competência a que se refere o artigo 44.º.

2 – Se estiver a decorrer um novo processo penal contra a pessoa em causa em Portugal, a autoridade

portuguesa competente para a emissão pode solicitar ao Estado de execução que lhe transfira a competência

para a fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como pelas demais decisões

relacionadas com a sentença.

3 – Quando, em aplicação do presente artigo, a competência for transferida para o Estado português, a

autoridade portuguesa competente deve reassumir a competência.

4 – Para prosseguir a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas, a autoridade

portuguesa competente para a emissão deve ter em consideração a duração e o grau de cumprimento das

medidas de vigilância ou das sanções alternativas no Estado de execução, assim como quaisquer decisões

tomadas por esse Estado nos termos do n.º 1 do artigo 41.º

5 – Quando a autoridade portuguesa competente para a emissão for competente para as decisões

subsequentes, informa sem demora a autoridade competente do Estado de execução de todas as decisões

relacionadas com:

a) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional;

b) A execução da pena de prisão ou medida privativa de liberdade, quando previstas na sentença;

c) A aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade, quando não previstas na sentença;

d) A extinção da medida de vigilância ou da sanção alternativa.

Artigo 33.º

Retirada da certidão

1 – Após receção de informação solicitada ao Estado de execução quanto à duração máxima da privação

de liberdade prevista na legislação nacional desse Estado para a infração que deu lugar à sentença e que é

suscetível de ser imposta à pessoa condenada em caso de incumprimento da medida de vigilância ou da

sanção alternativa, a autoridade portuguesa competente para a emissão pode decidir retirar a certidão referida

no n.º 1 do artigo 30.º, desde que ainda não tenha sido iniciada a fiscalização no Estado de execução.

2 – A autoridade portuguesa competente para a emissão pode, também, decidir retirar a certidão referida

no n.º 1 do artigo 30.º, desde que ainda não tenha sido iniciada a fiscalização no Estado de execução, quando

seja informada da decisão de adaptar a medida de vigilância ou a sanção alternativa.

3 – A decisão referida no número anterior deve ser tomada e comunicada o mais rapidamente possível e

no prazo de 10 dias a contar da receção daquela informação.