O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

30

g) «Pena suspensa», a pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade cuja execução seja

suspensa condicionalmente, no todo ou em parte, ao ser pronunciada a condenação, mediante a aplicação de

uma ou mais medidas de vigilância, que podem estar incluídas na própria sentença ou ser determinadas numa

decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma autoridade competente;

h) «Sanção alternativa», a sanção que, não sendo uma pena de prisão, outra medida privativa de liberdade

ou uma sanção pecuniária, impõe deveres ou regras de conduta;

i) «Condenação condicional», a sentença em virtude da qual a aplicação de uma pena é suspensa

condicionalmente, mediante a imposição de uma ou mais medidas de vigilância, ou por força da qual são

impostas uma ou mais medidas de vigilância em substituição de uma pena de prisão ou medida privativa de

liberdade;

j) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão

que determine que uma pessoa singular cometeu uma infração penal e que lhe aplique uma pena de prisão ou

outra medida privativa de liberdade, se a liberdade condicional tiver sido concedida com base nessa sentença

ou numa decisão subsequente relativa à liberdade condicional, uma pena suspensa, uma condenação

condicional ou uma sanção alternativa.

3 – As medidas de vigilância previstas na alínea i) do número anterior podem estar previstas na própria

sentença ou ser determinadas numa decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma

autoridade competente.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 – São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as sentenças e

decisões abrangidas pela presente lei, que respeitem às seguintes infrações, desde que, de acordo com a lei

do Estado de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior

a três anos:

a) Participação em associação criminosa;

b) Terrorismo;

c) Tráfico de seres humanos;

d) Exploração sexual e pornografia de menores;

e) Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;

g) Corrupção;

h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da

Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades

Europeias;

i) Branqueamento dos produtos do crime;

j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;

k) Cibercriminalidade;

l) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e

variedades vegetais ameaçadas;

m) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;

n) Homicídio voluntário, ofensas à integridade física graves e qualificadas e violência doméstica;

o) Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos;

p) Rapto, sequestro e tomada de reféns;

q) Racismo e xenofobia;

r) Roubo organizado ou à mão armada;

s) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;