O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

14

contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito

público ou outras entidades adjudicantes, e à sua formação, incluindo a efetivação de responsabilidade civil

pré-contratual e contratual, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;

d) Ao juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território, conhecer de todos os processos relativos

a litígios em matéria de urbanismo, ambiente e ordenamento do território sujeitos à competência dos tribunais

administrativos, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei.

2 – Quando se cumulem pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade,

deve a ação ser proposta no juízo competente para a apreciação do pedido principal.

Artigo 52.º-A

Magistrado do Ministério Público coordenador

1 – A representação do Ministério Público junto dos tribunais administrativos e fiscais é a que resulta do

disposto no Estatuto do Ministério Público e na presente lei.

2 – O magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal

exerce as seguintes competências:

a) As previstas no Estatuto do Ministério Público e na presente lei;

b) As que resultem da aplicação subsidiária das competências previstas para o magistrado do Ministério

Público coordenador de comarca, nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário, com as

necessárias adaptações.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 7 do artigo 9.º, a alínea c) do n.º 2 e os n.os 4 e 5 do artigo 9.º-A, a

alínea h) do n.º 1 do artigo 24.º, a alínea g) do artigo 26.º, a alínea c) do artigo 38.º, o n.º2 do artigo 41.º, o n.º3

do artigo 46.º, o artigo 48.º, os n.os 4, 5 e 6 do artigo 56.º-A, a alínea b) do artigo 65.º, a alínea b) do n.º 1 do

artigo 66.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado

pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.

Artigo 5.º

Republicação

1 – É republicado no anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, com a redação introduzida pela

presente lei.

2 – Para efeitos de republicação onde se lê «Ministro da Justiça» deve ler-se «membro do Governo

responsável pela área da justiça».

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.