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31 DE JULHO DE 2019

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Artigo 46.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se

possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a

intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, nos termos previstos na lei de

processo.

3 – (Revogado).

Artigo 49.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... :

i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas emitidas em matéria fiscal;

ii) .................................................................................................................................................................... ;

iii) .................................................................................................................................................................... ;

iv) .................................................................................................................................................................... ;

v) .................................................................................................................................................................... ;

vi) .................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 49.º-A

Competência dos juízos tributários especializados

1 – Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do

disposto no artigo 9.º-A, compete:

a) Ao juízo tributário comum, conhecer de todos os processos que incidam sobre matéria tributária e cuja

competência não esteja atribuída ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, bem como

exercer as demais competências atribuídas aos tribunais tributários;

b) Ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, conhecer de todos os processos

relativos a litígios emergentes de execuções fiscais e de contraordenações tributárias;

c) (Revogada);

d) (Revogada).

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).