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31 DE JULHO DE 2019

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Artigo 56.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários, bem como os tribunais centrais

administrativos podem ser dotados de gabinetes de apoio destinados a assegurar assessoria e consultadoria

técnica aos juízes, ao presidente do respetivo tribunal, e aos magistrados do Ministério Público, nos termos

definidos para os gabinetes de apoio dos tribunais judiciais, com as necessárias adaptações.

3 – Aos especialistas dos gabinetes de apoio é aplicável o regime de impedimentos estabelecido na lei do

processo civil para os juízes, com as necessárias adaptações.

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

Artigo 63.º

Quadro complementar de magistrados

1 – Em cada uma das áreas geográficas previstas no n.º 4 do artigo 39.º, existe uma bolsa de juízes para

destacamento em tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários em que se verifique a falta ou o

impedimento dos titulares, a vacatura do lugar, ou o número ou a complexidade dos processos existentes o

justifiquem.

2 – O número mínimo e máximo de juízes na bolsa referida no número anterior é fixado por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior

dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do

Ministério Público, competindo ao Conselho Superior do Ministério Público, com faculdade de delegação,

efetuar a gestão da bolsa e regular o destacamento dos respetivos magistrados.

Artigo 66.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) (Revogada);

c) Procuradores-gerais-adjuntos com cinco anos de serviço nessa categoria, desde que tenham exercido

funções durante 10 anos na jurisdição administrativa e fiscal, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral

da República ou como auditores jurídicos;

d) Juristas de reconhecido mérito com pelo menos 20 anos de comprovada experiência profissional, na

área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência

no ensino superior ou da investigação, ou ao serviço da Administração Pública.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .