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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

8

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Acompanhar e avaliar a atividade dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência,

nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos;

c) Acompanhar o movimento processual dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva

presidência, designadamente assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e

identificando os processos pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo

considerado razoável, e informar o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, propondo as

medidas que se justifiquem, designadamente o suprimento de necessidades de resposta adicional através do

recurso à bolsa de juízes;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a criação de juízos administrativos

e tributários de competência especializada, e a criação de vagas mistas nos mesmos, respeitado o princípio da

especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades dos serviços e o volume processual existente;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) Elaborar o projeto de orçamento para os tribunais da zona geográfica da respetiva presidência, ouvido o

magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Elaborar os regulamentos internos dos serviços judiciais, ouvido o magistrado do Ministério Público

coordenador e o administrador judiciário;

d) Propor as alterações orçamentais consideradas adequadas, ouvido o magistrado do Ministério Público

coordenador e o administrador judiciário;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

6 – O Presidente exerce ainda as competências que resultem da aplicação subsidiária das competências

previstas para o Presidente do tribunal de comarca, nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário,

com as necessárias adaptações, e as que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais.

7 – As competências referidas no n.º 5 podem ser delegadas no administrador.

8 – Dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo presidente do tribunal cabe recurso necessário,

no prazo de 30 dias, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

9 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 45.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O número de magistrados em cada tribunal tributário é fixado por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

3 – É aplicável aos tribunais tributários o disposto no presente Estatuto relativamente aos tribunais

administrativos de círculo, quanto à presidência, administração, definição das zonas geográficas, instalação,

bem como a sede e a área territorial correspondentes a cada uma daquelas.