O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JULHO DE 2019

7

a) [Anterior alínea a) do n.º 3];

b) [Anterior alínea b) do n.º 3].

5 – A nomeação para o exercício das funções de presidente pressupõe a habilitação prévia com curso de

formação próprio, o qual inclui as seguintes áreas de competências:

a) [Anterior alínea a) do n.º 4];

b) [Anterior alínea b) do n.º 4];

c) [Anterior alínea c) do n.º 4];

d) [Anterior alínea d) do n.º 4];

e) [Anterior alínea e) do n.º 4];

f) [Anterior alínea f) do n.º 4];

g) [Anterior alínea g) do n.º 4];

h) [Anterior alínea h) do n.º 4];

i) [Anterior alínea i) do n.º 4].

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 43.º-A

[…]

1 – Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente possui

poderes de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais.

2 – O presidente possui os seguintes poderes de representação e direção:

a) Representar e dirigir os tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência;

b) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços dos tribunais situados na zona

geográfica da respetiva presidência por parte dos funcionários;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Ser ouvido pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sempre que seja ponderada

a realização de sindicâncias relativamente a qualquer dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva

presidência;

f) Ser ouvido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, sempre que seja ponderada a realização de

inspeções extraordinárias quanto aos funcionários de qualquer dos tribunais situados na zona geográfica da

respetiva presidência ou de sindicâncias relativamente às respetivas secretarias;

g) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) Dar posse aos juízes e ao administrador judiciário;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Exercer a ação disciplinar sobre os trabalhadores em serviço nos tribunais situados na zona geográfica

da respetiva presidência, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa e, nos restantes casos,

instaurar processo disciplinar, se a infração ocorrer num dos referidos tribunais;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça, nos termos da legislação específica aplicável,

com exceção daqueles em funções nos serviços do Ministério Público, sendo-lhe dado conhecimento dos

relatórios das inspeções aos serviços e das avaliações, respeitando a proteção dos dados pessoais.