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31 DE JULHO DE 2019

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Artigo 12.º

Funcionamento e poderes de cognição

1 – O Supremo Tribunal Administrativo funciona por secções e em plenário.

2 – O Supremo Tribunal Administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e

outra de contencioso tributário, que funcionam em formação de três juízes ou em pleno.

3 – O plenário e o pleno de cada secção apenas conhecem de matéria de direito.

4 – A Secção de Contencioso Administrativo conhece apenas de matéria de direito nos recursos de

revista.

5 – A Secção de Contencioso Tributário conhece apenas de matéria de direito nos recursos diretamente

interpostos de decisões proferidas pelos tribunais tributários.

Artigo 13.º

Presidência

1 – O Supremo Tribunal Administrativo tem um presidente, que é coadjuvado por dois vice-presidentes,

eleitos de modo e por períodos idênticos aos previstos para aquele.

2 – Um vice-presidente é eleito de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Administrativo, sendo o

outro vice-presidente eleito de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Tributário.

Artigo 14.º

Composição das secções

1 – Cada Secção do Supremo Tribunal Administrativo é composta pelo presidente do Tribunal, pelo

respetivo vice-presidente e pelos restantes juízes para ela nomeados.

2 – Cada uma das secções pode dividir-se por subsecções, às quais se aplica o disposto para a secção

respetiva.

Artigo 15.º

Preenchimento das Secções

1 – Os juízes são nomeados para cada uma das secções e distribuídos pelas subsecções respetivas, se

as houver.

2 – O Presidente do Tribunal pode determinar que um juiz seja agregado a outra secção, a fim de acorrer

a necessidades temporárias de serviço, com ou sem dispensa ou redução do serviço da secção de que faça

parte, conforme os casos.

3 – A agregação pode ser determinada para o exercício integral de funções ou apenas para as de relator

ou de adjunto.

4 – O juiz que mude de secção mantém a sua competência nos processos já inscritos para julgamento em

que seja relator e naqueles em que, como adjunto, já tenha aposto o seu visto para julgamento.

Artigo 16.º

Sessões de julgamento

1 – As sessões de julgamento realizam-se nos mesmos termos e condições que no Supremo Tribunal de

Justiça, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto quanto a este Tribunal.

2 – O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo pode determinar que em certas sessões de

julgamento intervenham todos os juízes da secção, quando o considere necessário ou conveniente para

assegurar a uniformidade da jurisprudência.

3 – Na falta ou impedimento do Presidente e dos vice-presidentes, a presidência das sessões é

assegurada pelo juiz mais antigo que se encontre presente.