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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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e) Os tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada,

sediados nas áreas de jurisdição de diferentes tribunais centrais administrativos.

3 – O Presidente pode delegar nos vice-presidentes a competência para a prática de determinados atos

ou sobre certas matérias e para presidir às sessões do pleno da secção e no secretário do Tribunal a

competência para a correção dos processos.

SECÇÃO II

Secção de Contencioso Administrativo

Artigo 24.º

Competência da Secção de Contencioso Administrativo

1 – Compete à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:

a) Dos processos em matéria administrativa relativos a ações ou omissões das seguintes entidades:

i) Presidente da República;

ii) Assembleia da República e seu Presidente;

iii) Conselho de Ministros;

iv) Primeiro-Ministro;

v) Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas, Tribunais Centrais

Administrativos, assim como dos respetivos Presidentes;

vi) Conselho Superior de Defesa Nacional;

vii) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu Presidente;

viii) Procurador-Geral da República;

ix) Conselho Superior do Ministério Público;

b) Dos processos relativos a eleições previstas nesta lei;

c) Dos pedidos de adoção de providências cautelares relativos a processos da sua competência;

d) Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;

e) Dos pedidos cumulados nos processos referidos na alínea a);

f) Das ações de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas

funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos e

magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;

g) Dos recursos dos acórdãos que aos tribunais centrais administrativos caiba proferir em primeiro grau de

jurisdição;

h) (Revogada);

i) De outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei.

2 – Compete ainda à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer

dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso

Administrativo dos tribunais centrais administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo,

segundo o disposto na lei de processo.

Artigo 25.º

Competência do pleno da Secção

1 – Compete ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

conhecer:

a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição;