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31 DE JULHO DE 2019

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e) Dos pedidos de execução das suas decisões;

f) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendente;

g) Dos demais meios processuais que por lei sejam submetidos ao seu julgamento.

CAPÍTULO V

Tribunais administrativos de círculo

Artigo 39.º

Sede, área de jurisdição e instalação

1 – A sede dos tribunais administrativos de círculo e as respetivas áreas de jurisdição são determinadas

por decreto-lei.

2 – O número de magistrados em cada tribunal administrativo de círculo é fixado por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

3 – Os tribunais administrativos de círculo são declarados instalados por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça.

4 – Para efeitos de presidência e administração dos tribunais administrativos de círculo, o território

nacional divide-se em zonas geográficas, sendo a gestão dos tribunais situados em cada zona geográfica

centralizada na sede da mesma.

5 – A definição das zonas geográficas, bem como a sede e a área territorial correspondentes a cada uma

daquelas, é efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

justiça.

Artigo 40.º

Funcionamento

1 – Exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada,

os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, a cada juiz competindo a decisão,

de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

Artigo 41.º

Intervenção de todos os juízes do tribunal

1 – Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se

possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a

intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, nos termos previstos na lei de

processo.

2 – (Revogado).

Artigo 42.º

Substituição dos juízes

1 – Os juízes são substituídos pelo que imediatamente se lhes segue na ordem de antiguidade em cada

tribunal.

2 – Quando não se possa efetuar segundo o disposto no número anterior, designadamente para a

formação de coletivos em tribunais com reduzido número de juízes, a substituição defere-se a juízes de

qualquer dos outros tribunais administrativos e tributários.

3 – Nos tribunais localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, verificando-se a

impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, a substituição defere-se, sucessivamente, ao