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31 DE JULHO DE 2019

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b) Dos recursos para uniformização de jurisprudência.

2 – Compete ainda ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal

Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que

deve ser resolvida, por um tribunal administrativo de círculo, questão de direito nova que suscite dificuldades

sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.

SECÇÃO III

Secção de Contencioso Tributário

Artigo 26.º

Competência da Secção de Contencioso Tributário

Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:

a) Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos,

proferidos em 1.º grau de jurisdição;

b) Dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em

matéria de direito;

c) Dos recursos de atos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais;

d) Dos requerimentos de adoção de providências cautelares respeitantes a processos da sua competência;

e) Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;

f) Dos pedidos de produção antecipada de prova, formulados em processo nela pendente;

g) (Revogada);

h) De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei.

Artigo 27.º

Competência do pleno da Secção

1– Compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:

a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição;

b) Dos recursos para uniformização de jurisprudência.

2– Compete ainda ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser

resolvida, por um tribunal tributário, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a

colocar noutros litígios.

SECÇÃO IV

Plenário

Artigo 28.º

Composição

O plenário do Supremo Tribunal Administrativo é constituído pelo presidente do Tribunal, pelos vice-

presidentes e, nos termos do artigo 30.º, por outros juízes de ambas as secções.

Artigo 29.º

Competência

1 – Compete ao Plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos para uniformização