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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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4 – Quando esteja em causa a impugnação de deliberação do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais ou decisão do seu Presidente, a sessão realiza-se sem a presença do Presidente do

Supremo Tribunal Administrativo, sendo presidida pelo mais antigo dos vice-presidentes que não seja membro

do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo juiz mais antigo que se encontre

presente.

Artigo 17.º

Formações de julgamento

1 – O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois juízes.

2 – O julgamento no pleno compete ao relator e aos demais juízes em exercício na secção.

3 – O pleno da secção só pode funcionar com a presença de, pelo menos, dois terços dos juízes.

4 – Salvo no caso de recurso para a uniformização de jurisprudência ou quando tal seja necessário à

observância do disposto no número anterior, não podem intervir no julgamento no Pleno os juízes que tenham

votado a decisão recorrida.

5 – As decisões são tomadas em conferência.

6 – Nos processos da competência do Pleno da Secção, dos despachos do relator que versem apenas

sobre questões processuais e não ponham termo ao processo cabe reclamação para uma formação de cinco

juízes, designados anualmente de entre os mais antigos pelo Presidente do Tribunal.

Artigo 18.º

Adjuntos

1 – Entre os juízes que integram cada formação de julgamento deve existir uma diferença de três posições

quanto ao lugar que lhes corresponde na escala da distribuição no Tribunal ou na secção, sendo a contagem

dos lugares realizada a partir da posição que corresponde ao relator.

2 – Cada adjunto é substituído, em caso de falta ou impedimento, pelo juiz que imediatamente se lhe

segue.

Artigo 19.º

Eleição do Presidente e dos vice-presidentes

1 – O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito, por escrutínio secreto, pelos juízes em

exercício efetivo de funções no Tribunal.

2 – Os vice-presidentes são eleitos, por escrutínio secreto, pelos juízes que exerçam funções na secção

respetiva e de entre os que se encontrem nas condições referidas no número anterior.

3 – É eleito o juiz que obtenha mais de metade dos votos validamente expressos e, se nenhum obtiver

esse número de votos, procede-se a segunda votação, apenas entre os dois juízes mais votados.

4 – Em caso de empate, são admitidos a segundo sufrágio os dois juízes mais antigos que tenham sido

mais votados e, verificando-se novo empate, considera-se eleito o juiz mais antigo.

Artigo 20.º

Duração do mandato

1 – O mandato do Presidente e dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo tem a duração

de cinco anos, sem lugar a reeleição.

2 – O Presidente e os vice-presidentes mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos eleitos.

Artigo 21.º

Substituição do Presidente e dos vice-presidentes

1 – O Presidente é substituído pelo vice-presidente mais antigo.