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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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de jurisprudência, quando exista contradição entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal

Administrativo.

2 – O recurso para uniformização de jurisprudência, quando exista contradição sobre a mesma questão

fundamental de direito entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal Administrativo, segue a

tramitação prevista para o recurso de uniformização de jurisprudência previsto na lei processual administrativa,

com as devidas adaptações, e as seguintes especificidades:

a) A legitimidade ativa cabe apenas ao representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal

Administrativo, que deve interpor o recurso no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão em

oposição, identificando a contradição nas decisões relativas à mesma questão fundamental de direito e os

acórdãos em oposição;

b) A decisão emitida nos termos da presente disposição não afeta as decisões constantes dos acórdãos

em oposição ou qualquer decisão judicial anterior, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas,

destinando-se unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência.

Artigo 30.º

Funcionamento

1 – No exercício da competência prevista no n.º 1 do artigo anterior intervêm os 5 juízes mais antigos de

cada secção.

2 – A distribuição dos processos é feita entre os juízes intervenientes, incluindo os vice-presidentes.

3 – A fim de assegurar a unidade de aplicação do direito, quando a importância jurídica da questão, a sua

novidade, as divergências suscitadas ou outras razões ponderosas o justifiquem, o julgamento pode efetuar-se

com intervenção de todos os juízes do tribunal, desde que o presidente, ouvidos os vice-presidentes, assim o

determine, devendo ser assegurada a paridade entre as secções.

4 – Não podem intervir os juízes que tenham votado as decisões em conflito, exceto quando algum dos

acórdãos em oposição tenha sido proferido pelo pleno da respetiva secção.

CAPÍTULO IV

Tribunais centrais administrativos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 31.º

Sede, jurisdição e poderes de cognição

1 – São tribunais centrais administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, e o

Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto.

2 – As áreas de jurisdição dos tribunais centrais administrativos são determinadas por decreto-lei.

3 – Os tribunais centrais administrativos conhecem de matéria de facto e de direito.

4 – Os tribunais centrais administrativos são declarados instalados por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça, que fixa os respetivos quadros.

Artigo 32.º

Organização

1 – Cada tribunal central administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e

outra de contencioso tributário.

2 – Cada uma das secções pode dividir-se por subsecções, às quais se aplica o disposto para a secção

respetiva.