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31 DE JULHO DE 2019

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d) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização,

simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de

justiça;

e) Ser ouvido pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sempre que seja ponderada

a realização de sindicâncias relativamente a qualquer dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva

presidência;

f) Ser ouvido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, sempre que seja ponderada a realização de

inspeções extraordinárias quanto aos funcionários de qualquer dos tribunais situados na zona geográfica da

respetiva presidência ou de sindicâncias relativamente às respetivas secretarias;

g) Elaborar, para apresentação ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um relatório

semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta, dando conhecimento do mesmo à

Procuradoria-Geral da República e à Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ).

3 – O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:

a) Dar posse aos juízes e ao administrador judiciário;

b) Elaborar os mapas e turnos de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais;

c) Autorizar o gozo de férias dos funcionários e aprovar os respetivos mapas anuais;

d) Exercer a ação disciplinar sobre os trabalhadores em serviço nos tribunais situados na zona geográfica

da respetiva presidência, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa e, nos restantes casos,

instaurar processo disciplinar, se a infração ocorrer num dos referidos tribunais;

e) Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do substituto legal;

f) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça, nos termos da legislação específica aplicável,

com exceção daqueles em funções nos serviços do Ministério Público, sendo-lhe dado conhecimento dos

relatórios das inspeções aos serviços e das avaliações, respeitando a proteção dos dados pessoais.

4 – O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual:

a) Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo

das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, designadamente na fixação dos indicadores do volume processual adequado;

b) Acompanhar e avaliar a atividade dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência,

nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos;

c) Acompanhar o movimento processual dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva

presidência, designadamente assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e

identificando os processos pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo

considerado razoável, e informar o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, propondo as

medidas que se justifiquem, designadamente o suprimento de necessidades de resposta adicional através do

recurso à bolsa de juízes;

d) Promover a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais, designadamente

determinando os casos em que, para uniformização de jurisprudência, devem intervir no julgamento todos os

juízes do tribunal, presidindo às respetivas sessões e votando as decisões em caso de empate;

e) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a criação de juízos administrativos

e tributários de competência especializada, e a criação de vagas mistas nos mesmos, respeitado o princípio da

especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades dos serviços e o volume processual existente;

f) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a reafetação dos juízes, tendo em

vista uma distribuição racional e eficiente do serviço;

g) Proceder à reafetação de funcionários, dentro dos limites legalmente definidos;

h) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso ao

quadro complementar de juízes.