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31 DE JULHO DE 2019

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c) (Revogada);

d) (Revogada).

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

Artigo 50.º

Competência territorial

À determinação da competência territorial dos tribunais tributários são subsidiariamente aplicáveis os

critérios definidos para os tribunais administrativos de círculo.

CAPÍTULO VII

Ministério Público

Artigo 51.º

Funções

Compete ao Ministério Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a

realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei lhe confere.

Artigo 52.º

Representação

1 – O Ministério Público é representado:

a) No Supremo Tribunal Administrativo, pelo Procurador-Geral da República, que pode fazer-se substituir

por procuradores-gerais-adjuntos;

b) Nos tribunais centrais administrativos, por procuradores-gerais-adjuntos;

c) Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, por procuradores-gerais-adjuntos e

procuradores da República.

2 – Os procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal Administrativo e nos tribunais

centrais administrativos podem ser coadjuvados por procuradores da República.

3 – A nomeação, a colocação, a transferência, a promoção, a exoneração, a apreciação do mérito

profissional, o exercício da ação disciplinar e, em geral, a prática de todos os atos de idêntica natureza

respeitantes aos magistrados do Ministério Público, segue os termos previstos no Estatuto do Ministério

Público.

Artigo 52.º-A

Magistrado do Ministério Público coordenador

1 – O representação do Ministério Público junto dos tribunais administrativos e fiscais é a que resulta do

disposto no Estatuto do Ministério Público e na presente lei.

2 – O magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal

exerce as seguintes competências:

a)As previstas no Estatuto do Ministério Público e na presente lei;

b)As que resultem da aplicação subsidiária das competências previstas para o magistrado do Ministério