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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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Artigo 66.º

Avaliação curricular, graduação e preenchimento de vagas

1 – Ao concurso para juiz do Supremo Tribunal Administrativo podem candidatar-se:

a) Juízes dos tribunais centrais administrativos com cinco anos de serviço nesses tribunais;

b) (Revogada);

c) Procuradores-gerais-adjuntos com cinco anos de serviço nessa categoria, desde que tenham exercido

funções durante 10 anos na jurisdição administrativa e fiscal, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral

da República ou como auditores jurídicos;

d) Juristas de reconhecido mérito com pelo menos 20 anos de comprovada experiência profissional, na

área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência

no ensino superior ou da investigação, ou ao serviço da Administração Pública.

2 – A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se

globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e,

nomeadamente, tendo em consideração os seguintes fatores:

a) Anteriores classificações de serviço;

b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;

c) Currículo universitário e pós-universitário;

d) Trabalhos científicos realizados;

e) Atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;

f) Outros fatores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.

3 – Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos perante um júri com a seguinte

composição:

a) Presidente do júri – o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, na qualidade de presidente do

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

b) Vogais:

i) O juiz conselheiro mais antigo na categoria que seja membro do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais;

ii) Um membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não pertencente à

magistratura, a eleger por este órgão;

iii) Um membro do Conselho Superior do Ministério Público, a eleger por este órgão;

iv) Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor catedrático, escolhido, nos

termos do n.º 6, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

v) Um advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, cabendo ao Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicitar à Ordem dos Advogados a respetiva

indicação.

4 – O júri emite parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual deve ser tomada em

consideração pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais na elaboração do acórdão

definitivo sobre a lista de candidatos, devendo fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao

parecer do júri.

5 – As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente do júri voto de

qualidade em caso de empate.

6 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicita, a cada uma das universidades,

institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a