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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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f) Outros fatores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.

3 – Os concorrentes defendem os seus currículos perante um júri com a seguinte composição:

a) Presidente do júri - o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, podendo fazer-se substituir por um

dos vice-presidentes ou por outro membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com

categoria igual ou superior à de juiz desembargador.

b) Vogais:

i) Um magistrado membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com categoria

não inferior à de juiz desembargador;

ii) Dois membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não pertencentes à

magistratura, a eleger por aquele órgão;

iii) Um professor universitário de Direito, com categoria não inferior à de professor associado, escolhido,

nos termos do n.º 5, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

4 – O júri elabora parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual deve ser tomada em

consideração pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais na elaboração do acórdão

definitivo sobre a lista de candidatos, devendo fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao

parecer do júri.

5 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicita, a cada uma das universidades,

institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a

indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com categoria não inferior à de

professor associado, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iii) da

alínea b) do n.º 3, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.

6 – O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de um ano, prorrogável até seis

meses.

SECÇÃO IV

Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários

Artigo 70.º

Provimento

O provimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários é feito:

a) Por transferência de juízes de qualquer daqueles tribunais com mais de dois anos de serviço no lugar

em que se encontrem;

b) Por concurso.

Artigo 71.º

Concurso

Ao concurso para juiz dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são aplicáveis as

normas previstas na lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.

Artigo 72.º

Formação dos juízes administrativos e fiscais

À formação, inicial e contínua, dos juízes administrativos e fiscais são aplicáveis as normas previstas na lei

que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.