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31 DE JULHO DE 2019

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bem como, nos tribunais superiores, entre juízes de diferentes secções do mesmo tribunal, quando tal não

prejudique direitos de terceiros nem o andamento dos processos que lhes estejam distribuídos, e desde que

tenham mais de dois anos de serviço no respetivo lugar.

2 – Em casos devidamente justificados, pode o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

autorizar a permuta com dispensa do requisito temporal referido no número anterior.

Artigo 63.º

Quadro complementar de magistrados

1 – Em cada uma das áreas geográficas previstas no n.º 4 do artigo 39.º, existe uma bolsa de juízes para

destacamento em tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários em que se verifique a falta ou o

impedimento dos titulares, a vacatura do lugar, ou o número ou a complexidade dos processos existentes o

justifiquem.

2 – O número mínimo e máximo de juízes na bolsa referida no número anterior é fixado por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior

dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

3 – Cabe ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais efetuar a gestão da bolsa de

juízes.

4 – O destacamento é feito por período certo a fixar pelo Conselho, renovável enquanto se verifique a

necessidade que o ditou, podendo cessar antes do prazo ou da sua renovação, a requerimento do interessado

ou em consequência de aplicação de pena disciplinar de suspensão ou superior.

5 – À matéria do presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no domínio da

organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

6 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do

Ministério Público, competindo ao Conselho Superior do Ministério Público, com faculdade de delegação,

efetuar a gestão da bolsa e regular o destacamento dos respetivos magistrados.

Artigo 64.º

Posse

1 – O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo toma posse perante os juízes do Tribunal.

2 – Tomam posse perante o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo:

a) Os vice-presidentes e os restantes juízes do Tribunal;

b) Os presidentes dos tribunais centrais administrativos.

3 – Tomam posse perante o presidente do tribunal central administrativo da respetiva jurisdição os vice-

presidentes e os restantes juízes do tribunal.

4 – Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários tomam posse perante os

respetivos presidentes e estes perante os seus substitutos.

SECÇÃO II

Supremo Tribunal Administrativo

Artigo 65.º

Provimento

O provimento de vagas no Supremo Tribunal Administrativo é feito:

a) Por transferência de juízes de outra secção do Tribunal;

b) (Revogada);

c) Por concurso.