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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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Público coordenador de comarca, nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário, com as

necessárias adaptações.

CAPÍTULO VIII

Fazenda Pública

Artigo 53.º

Intervenção da Fazenda Pública

A Fazenda Pública defende os seus interesses nos tribunais tributários através de representantes seus.

Artigo 54.º

Representação da Fazenda Pública

1 – A representação da Fazenda Pública compete:

a) Nas secções de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais

administrativos, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser representado pelos

respetivos subdiretores-gerais ou por trabalhadores em funções públicas daquela Autoridade licenciados em

Direito ou em Solicitadoria;

b) (Revogada);

c) Nos tribunais tributários, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser

representado pelos diretores de finanças e diretores de alfândega da respetiva área de jurisdição ou por

trabalhadores em funções públicas daquela Autoridade licenciados em Direito ou em Solicitadoria.

2 – Os diretores de finanças e os diretores de alfândega podem ser representados por funcionários da

Autoridade Tributária e Aduaneira licenciados em Direito ou em Solicitadoria.

3 – Quando estejam em causa receitas fiscais lançadas e liquidadas pelas autarquias locais, a Fazenda

Pública é representada por licenciado em Direito ou em Solicitadoria, ou por advogado ou solicitador

designado para o efeito pela respetiva autarquia.

Artigo 55.º

Poderes dos representantes

Os representantes da Fazenda Pública gozam dos poderes e faculdades previstos na lei.

CAPÍTULO IX

Serviços administrativos

Artigo 56.º

Administração, serviços de apoio e assessores

1 – Em cada uma das zonas geográficas referidas no n.º 4 do artigo 39.º existe um administrador

judiciário, que, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação genérica do juiz

presidente, excecionados os assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços do

Ministério Público, caso em que atua sob orientação genérica do magistrado do Ministério Público

coordenador, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais e regulamentares relativas

aos tribunais judiciais.

2 – Em cada uma das zonas geográficas referidas no n.º 4 do artigo 39.º existe também um conselho de

gestão, que integra o juiz presidente do tribunal, que preside, o magistrado do Ministério Público coordenador