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31 DE JULHO DE 2019

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pré-contratual e contratual, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;

d) Ao juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território, conhecer de todos os processos relativos

a litígios em matéria de urbanismo, ambiente e ordenamento do território sujeitos à competência dos tribunais

administrativos, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei.

2 – Quando se cumulem pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade,

deve a ação ser proposta no juízo competente para a apreciação do pedido principal.

CAPÍTULO VI

Tribunais tributários

Artigo 45.º

Sede, área de jurisdição e instalação

1 – A sede dos tribunais tributários, e as respetivas áreas de jurisdição, são determinadas por decreto-lei.

2 – O número de magistrados em cada tribunal tributário é fixado por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

3 – É aplicável aos tribunais tributários o disposto no presente Estatuto relativamente aos tribunais

administrativos de círculo, quanto à presidência, administração, definição das zonas geográficas, instalação,

bem como a sede e a área territorial correspondentes a cada uma daquelas.

Artigo 46.º

Funcionamento

1 – Os tribunais tributários funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento, de facto e de

direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.

2 – Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se

possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a

intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, nos termos previstos na lei de

processo.

3 – (Revogado).

Artigo 47.º

Substituição dos juízes

1 – Os juízes são substituídos pelo que imediatamente se lhes segue na ordem de antiguidade em cada

tribunal.

2 – Quando não se possa efetuar segundo o disposto no número anterior, designadamente para a

formação de coletivos em tribunais com reduzido número de juízes, a substituição defere-se a juízes de

qualquer dos outros tribunais administrativos e tributários.

3 – Nos tribunais localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, verificando-se a

impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, a substituição defere-se, sucessivamente, ao

juiz do tribunal judicial, ao conservador do registo predial, ao conservador do registo comercial ou ao

conservador do registo civil em serviço nos tribunais ou conservatórias sediados na mesma localidade.

Artigo 48.º

(Revogado).