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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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juiz do tribunal judicial, ao conservador do registo predial, ao conservador do registo comercial ou ao

conservador do registo civil em serviço nos tribunais ou conservatórias sediados na mesma localidade.

Artigo 43.º

Presidente do tribunal

1 – Em cada zona geográfica existe um presidente, nomeado pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais para um mandato de três anos, com poderes relativamente a todos os tribunais

administrativos de círculo e tribunais tributários aí situados.

2 – O mandato pode ser renovado por uma vez, por igual período, mediante avaliação favorável do

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ponderando o exercício dos poderes de gestão e

os resultados obtidos.

3 – A nomeação do juiz presidente, e a renovação do respetivo mandato, são obrigatoriamente precedidas

da audição dos juízes que exercem as suas funções nos tribunais da respetiva zona geográfica.

4 – Os presidentes são nomeados em comissão de serviço, que não dá lugar à abertura de vaga, de entre

juízes que:

a) Exerçam funções efetivas como juízes desembargadores e possuam classificação não inferior a Bom

com distinção; ou

b) Exerçam funções efetivas como juízes de Direito e possuam 10 anos de serviço efetivo nos tribunais

administrativos e classificação não inferior a Bom com distinção.

5 – A nomeação para o exercício das funções de presidente pressupõe a habilitação prévia com curso de

formação próprio, o qual inclui as seguintes áreas de competências:

a) Organização e atividade administrativa;

b) Organização do sistema judicial e administração do tribunal;

c) Gestão do tribunal e gestão processual;

d) Simplificação e agilização processuais;

e) Avaliação e planeamento;

f) Gestão de recursos humanos e liderança;

g) Gestão dos recursos orçamentais, materiais e tecnológicos;

h) Informação e conhecimento;

i) Qualidade, inovação e modernização.

6 – O curso de formação a que se refere o número anterior é ministrado pelo Centro de Estudos

Judiciários com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro

do Governo responsável pela área da justiça, que aprova o respetivo regulamento.

Artigo 43.º-A

Competência do presidente do tribunal

1 – Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente possui

poderes de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais.

2 – O presidente possui os seguintes poderes de representação e direção:

a) Representar e dirigir os tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência;

b) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços dos tribunais situados na zona

geográfica da respetiva presidência por parte dos funcionários;

c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a

participação dos juízes e funcionários;