O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JULHO DE 2019

35

e o administrador judiciário, e um conselho consultivo, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as

disposições legais e regulamentares relativas aos tribunais judiciais.

3 – No Supremo Tribunal Administrativo e nos tribunais centrais administrativos existe um conselho de

administração, constituído pelo presidente do tribunal, pelos vice-presidentes, pelo secretário do tribunal e pelo

responsável pelos serviços de apoio administrativo e financeiro, sendo aplicável o disposto a propósito dos

tribunais judiciais.

4 – Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem de serviços administrativos de apoio,

regulados na lei.

5 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem

de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais.

Artigo 56.º-A

Gabinetes de apoio

1 – É criado, na dependência orgânica do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um

gabinete de apoio aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal.

2 – Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários, bem como os tribunais centrais

administrativos podem ser dotados de gabinetes de apoio destinados a assegurar assessoria e consultadoria

técnica aos juízes, ao presidente do respetivo tribunal, e aos magistrados do Ministério Público, nos termos

definidos para os gabinetes de apoio dos tribunais judiciais, com as necessárias adaptações.

3 – Aos especialistas dos gabinetes de apoio é aplicável o regime de impedimentos estabelecido na lei do

processo civil para os juízes, com as necessárias adaptações.

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

TÍTULO II

Estatuto dos juízes

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 57.º

Regras estatutárias

Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal formam um corpo único e regem-se pelo disposto na

Constituição da República Portuguesa, por este Estatuto e demais legislação aplicável e, subsidiariamente,

pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as necessárias adaptações.

Artigo 58.º

Categoria e direitos dos juízes

1 – O Presidente, os vice-presidentes e os juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm as honras,

precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respetivamente, ao Presidente, aos

vice-presidentes e aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

2 – Os presidentes, os vice-presidentes e os juízes dos tribunais centrais administrativos têm as honras,

precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respetivamente, aos presidentes,

aos vice-presidentes e aos juízes dos tribunais da Relação.

3 – Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários têm as honras,

precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes de direito.