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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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4 – O provimento do lugar de inspetor é feito por nomeação e em comissão de serviço, por três anos,

renovável, de entre juízes conselheiros ou, excecionalmente, de entre juízes desembargadores com

antiguidade não inferior a cinco anos.

5 – A nomeação de inspetor determina o aumento do quadro dos juízes do tribunal superior de origem em

número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efetivo os juízes que se

encontrem nas mencionadas situações.

6 – Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior mantêm-se em

lugares além do quadro até ocuparem as vagas que lhes competirem.

7 – Quando deva proceder-se a inspeção, inquérito ou processo disciplinar a juízes do Supremo Tribunal

Administrativo ou dos tribunais centrais administrativos, é designado inspetor um juiz do Supremo Tribunal

Administrativo, podendo sê-lo, com a sua anuência, um juiz conselheiro jubilado.

8 – As funções de secretário de inspeção são exercidas, em comissão de serviço, por oficiais de justiça e

regem-se pelo disposto no respetivo Estatuto.

Artigo 83.º

Competência dos inspetores

1 – Compete aos inspetores:

a) Averiguar do estado, necessidades e deficiências dos serviços dos tribunais da jurisdição administrativa

e fiscal, propondo as medidas convenientes;

b) Colher, por via de inspeção, elementos esclarecedores do serviço e do mérito dos magistrados e em

função deles propor a adequada classificação;

c) Proceder à realização de inquéritos e sindicâncias e à instrução de processos disciplinares.

2 – O processo será dirigido por inspetor de categoria superior à do magistrado apreciado ou de categoria

igual mas com maior antiguidade.

3 – Quando no respetivo quadro nenhum inspetor reúna as condições estabelecidas no número anterior, é

nomeado juiz que preencha tais requisitos.

Artigo 84.º

Recursos

1 – As deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relativas a magistrados

são impugnáveis perante a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

2 – São impugnáveis perante a mesma Secção as decisões do presidente do Conselho proferidas no

exercício de competência delegada, sem prejuízo da respetiva impugnação administrativa perante o Conselho,

no prazo de 15 dias.

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 85.º

Competência administrativa do Governo

A competência administrativa do Governo, relativa aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, é

exercida pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.