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31 DE JULHO DE 2019

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Artigo 86.º

Quadros

São fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça:

a) O quadro de magistrados dos tribunais superiores, que pode ser definido através de um número mínimo

e máximo de vagas, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou da

Procuradoria-Geral da República, consoante os casos;

b) O quadro de funcionários de justiça dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.

Artigo 87.º

Tempo de serviço

1 – O tempo de serviço prestado pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é contado a dobrar

para efeitos de jubilação.

2 – O disposto no número anterior aplica-se às situações constituídas à data da entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 88.º

Presidência dos tribunais superiores

O disposto no n.º 1 do artigo 20.º, no n.º 4 do artigo 33.º e no n.º 1 do artigo 43.º é apenas aplicável aos

mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 89.º

Funcionamento transitório do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

1 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais mantém a sua composição anterior até

ao 90.º dia posterior à data do início de vigência desta lei.

2 – Até ao início de funcionamento da secretaria, os serviços do Conselho são assegurados pela

secretaria do Supremo Tribunal Administrativo.

3 – O expediente pendente na secretaria deste Tribunal transita naquela data para a secretaria do

Conselho.

Artigo 90.º

Inspetores

1 – Até à criação do quadro de inspetores, as respetivas competências são exercidas por juízes

designados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

2 – Os processos que se encontrem pendentes naquela data transitam para os inspetores.

Artigo 91.º

Estatística

Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal remetem ao respetivo Conselho Superior, nos termos por

ele determinados, os elementos de informação estatística que sejam considerados necessários.

Artigo 92.º

Publicações

1 – Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal recebem gratuitamente o Diário da República, 1.ª e 2.ª

séries, e apêndices, o Diário da Assembleia da República, as publicações jurídicas da Imprensa Nacional e as